D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035106-23.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado.
Sustenta-se, em síntese, que devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios, os valores pagos na esfera administrativa a título de auxílio-doença, concedido antes do ajuizamento da ação e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título executivo a condenação do INSS a converter o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez à parte embargada com DIB na data da propositura da ação (15.10.2009), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença (fls. 29/34).
Com o trânsito em julgado iniciou-se a execução no valor de R$ 383,36 a título de principal e 1.167,50 a título de honorários advocatícios (fls. 36/39).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, pois os honorários sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor efetivamente devido ao segurado, em decorrência da diferença apurada entre a renda mensal devida a título de aposentadoria por invalidez e a renda mensal paga a título de auxílio doença, concedido na esfera administrativa desde antes do ajuizamento da ação cujo objeto é o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Neste ponto anoto que o pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
Observo que a ação foi ajuizada em 15.10.2009 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença percebido pelo autor embargado em aposentadoria por invalidez, o que restou deferido, por meio da sentença proferida em 29.06.2011.
Anoto, outrossim, que a conversão em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa ocorreu em 18.02.2011 (fls. 05/06), ou seja, no curso da ação.
No caso em tela, a base de cálculo para os honorários advocatícios não corresponde à soma das parcelas do valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 15.10.2009 e 29.06.2011, como entendeu o autor embargado ao executar o julgado, pois a pretensão veiculada na fase de conhecimento era a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fazendo jus à diferença entre as rendas mensais de tais benefícios.
De outro lado, o cálculo do embargante (fl. 04 e verso), contempla apenas o valor devido nos termos acima expostos, no período compreendido entre 15.10.2009 e 17.02.2011 (data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa), período este que deve ser estendido até a data da prolação da sentença 29.06.2011, pois a conversão se deu no curso da ação e os valores pagos no período não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo de fl. 04 e verso, que deverá ser retificado, apenas para incluir o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez e a renda mensal estimada do auxílio-doença no período compreendido entre 18.02.2011 e 29.06.2011.
Ante a sucumbência mínima do embargante, arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fl. 04 e verso, ao qual deverão ser acrescidos 10% sobre as parcelas devidas entre 18.02.2011 e 29.06.2011, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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