
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033814-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pelo embargante, no valor de R$32.573,94 para 10/2015 (fls. 05/06). Condenou a parte embargada ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), do valor dos embargos, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do NCPC.
Inconformada, apela a parte embargada, para que seja suprimido do dispositivo da r. sentença a determinação de prosseguimento da execução segundo o cálculo do INSS, devendo ser prolatada ordem judicial para elaboração de novo demonstrativo segundo os índices corretos, redistribuindo-se parcialmente os ônus da sucumbência.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do MPF nas fls. 47/48.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 50), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 51/53 dos autos.
Decorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem (fls. 56).
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do indeferimento na esfera administrativa, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal. Para fins de atualização do débito (juros e correção), determinou que: a) do termo inicial fixado do benefício até a data da conclusão o julgamento supra referido, fossem aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação pela Lei 11.960/90); e b) a partir da data da conclusão do julgamento da referida ADI (14.03.2013), fosse aplicada a taxa SELIC (que, conforme orientação do STJ proferida com base no art. 543-C do CPC, é o percentual de juros de mora referido no art. 406 do CC), devendo ela incidir até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. º 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 12/03/2015 (fls. 17).
Passo à análise.
Primeiramente, considero sanado o pedido de ordem judicial para elaboração de novo demonstrativo de cálculo segundo os índices corretos, tendo em vista que foi determinado por este relator a conversão dos autos em diligência para elaboração de perícia contábil.
No mais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
No caso, de acordo com as informações prestadas pelo contador judicial (fls. 51), o cálculo de liquidação ofertado pelo exequente não atende aos exatos termos do jugado, pois atualiza monetariamente as diferenças apuradas a partir de 03/2013 e, ainda assim, considera o IPCA-E em vez da TR, bem como aplica juros de mora na ordem de 1% ao mês a partir de 04/2013 em vez da taxa SELIC.
Por sua vez, informa o expert contábil que os cálculos apresentados pelo INSS se encontram confeccionados a bom termo, pois o contador apura o valor de R$32.575,35 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para a data da conta embargada (10/2015), tendo o embargante apurado o valor de R$32.573,94 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), para a mesma competência (fls. 05/06).
Ainda, conforme demonstrativo anexo, apresentado pelo contador judicial (fls. 52/54), na atualização do referido cálculo se apura o valor de R$37.121,29 (trinta e sete mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), para 03/2017.
Sendo assim, acolho as informações prestadas pelo contador desta Corte e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$37.121,29 (trinta e sete mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), atualizado para 03/2017 (fls. 52/54).
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% (cem por cento) os honorários advocatícios fixados a cargo da parte embargada pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, tendo em vista que o cálculo acolhido pelo decisum se encontra em consonância com o julgado, e determino o prosseguimento da execução pela atualização da conta, que reposicionada para 03/2017, resulta no montante de R$37.121,29 (trinta e sete mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), de acordo com parecer emitido pela contadoria judicial desta Corte (fls. 52/54), nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% (cem por cento) os honorários advocatícios fixados a cargo da parte embargada, pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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