Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010831-48.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N. º 267/2013 DO CJF. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com
a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n.
4.425 e 4.357.
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo do embargante, a incidir sobre a
diferença entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução, a teor dos §§
2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5010831-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDA RIBEIRO DE SOUZA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELAÇÃO (198) Nº 5010831-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDA RIBEIRO DE SOUZA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da
execução pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$341.494,38 para
10/2015. Condenada a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual legal mínimo, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante
acolhido.
Inconformada, apela a parte embargante, sob o argumento de que o cálculo acolhido na r.
sentença não deve prevalecer, pois deve ser aplicada a Lei n.º 11.960/09, a partir de sua
vigência, na atualização monetária, bem como por ser devido o desconto dos períodos em que
houve recolhimento da parte exequente como contribuinte individual. Requer, assim, o
prosseguimento da execução pelos seus cálculos.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5010831-48.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDA RIBEIRO DE SOUZA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
auxílio-doença, desde a cessação administrativa ocorrida em 07 de março de 2007, até o termo
final da incapacidade laboral atestada por laudo judicial (10 de dezembro de 2013), descontando-
se os valores administrativamente pagos a título de auxílio-doença após aquela primeira data. Foi
determinado que, com relação à correção monetária e juros de mora, fossem observados os
critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença
(Súmula n.º 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 13 de maio de 2015.
Passo à análise.
In casu, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a
interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato tem
de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da
garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007: p.
1076).
Efetivamente, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ªTurma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício
no período, eis que não autorizada no título executivo.
Ademais, é certo que a ação foi ajuizada ante a resistência da autarquia em conceder
administrativamente o benefício à parte agravada, dando causa à sua propositura - ainda que a
exequente, incapacitada, tenha sido obrigado a exercer atividade laboral para manter sua
subsistência.
Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Sendo assim, inviável a pretensão da parte agravante de deduzir da conta em liquidação o
período que a exequente verteu contribuições aos cofres da previdência, razão pela qual não
merece reparos a r. decisão recorrida.
No que se refere aos consectários legais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil,
consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G),
pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. º 267/2013 do CJF,
observando-se, ainda, a modulação de efeitos procedida pelo C. STF nas ADIs 4.357 e 4.425.
No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
No caso, constata-se que a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial foi confeccionada
em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por
ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo da parte embargante, a incidir sobre a
diferença entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução, a teor dos §§
2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal, majorados os
honorários advocatícios arbitrados pela r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N. º 267/2013 DO CJF. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com
a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n.
4.425 e 4.357.
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo do embargante, a incidir sobre a
diferença entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução, a teor dos §§
2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
