
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000114-83.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia contábil.
A r. sentença julgou procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela contadoria judicial, no valor de R$4.432,91 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), considerando-se a RMI no valor de R$ 409,90 (quatrocentos e nove reais e noventa centavos), atualizada para 11/2014 (fls. 63/64). Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a parte embargante, em que alega excesso de execução, no tocante ao cálculo da RMI, tendo em vista que o benefício concedido judicialmente foi prorrogação do NB 31/112.750.226-0, que o exequente já estava recebendo anteriormente. Assim, aduz que ao se evoluir a RMI do benefício pretérito até a DIB do benefício concedido judicialmente chega-se ao valor de R$378,00 (fls. 89), razão pela qual nada é devido à embargada a título de atrasados.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 98), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 100/105.
Em cumprimento, foram apresentados novos cálculos de liquidação pelo setor contábil (fls. 112/118).
Novamente os autos foram remetidos à contadoria judicial (fls. 125), para que fosse refeita a conta de liquidação, devendo, na correção monetária, ser aplicado o Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, ajustando-o ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).
Em resposta, foram apresentados cálculos de liquidação no valor de R$741,55 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), para 11/2014, equivalente a R$971,83 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), para 10/2017 (fls. 126/128).
Manifestação da parte embargada nas fls. 132, decorrido in albis o prazo para o INSS se manifestar (fls. 131).
É o sucinto relato.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (26/03/1999), corrigidas monetariamente as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Foi certificado o trânsito em julgado em 01/04/2005 (fls. 113).
Passo à análise.
Inicialmente, com relação ao cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, consta da redação original do art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com o advento do diploma legal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, referida norma foi alterada e tendo sido adotado novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação do art. 29, in verbis:
Por sua vez, o §5º do referida norma define que:
Ocorre que o Plenário da Suprema Corte, em 21 de setembro de 2011, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto (DJ 14/02/2012), afastou, por unanimidade de votos e em sede de repercussão geral, a tese da possibilidade de se computar o período do auxílio doença não intercalado com atividade laborativa no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez.
Confira-se:
Dessa forma, uma vez que não houve intervalo entre a cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente (NB 31/112.750.226-0), e o concedido no título executivo (NB 6089707825), é indevida aplicação do §5º, do art. 29, da Lei 8.213/91, pois ausente período de afastamento, intercalado com atividade laborativa e recolhimento da contribuição previdenciária.
No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial nas fls. 100, torna-se inviável o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial de 1º grau, tendo em vista que esta apurou uma RMI no valor de R$409,90 (fls. 65), pois levou em consideração o disposto no artigo 29,§5º da Lei n.º 8.213/91, ou seja, como no período básico de cálculo o segurado recebera benefício por incapacidade, considerou como salário de contribuição dos meses de 01/1999 e 02/1999 o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença n.º 112.750.226-0 (fls. 09).
Inobstante, aponta o expert que, ao se levar em consideração os valores constantes dos salários de contribuição constantes do CNIS (fls. 66/67), há uma pequena alteração em razão da substituição dos salários-de-contribuição dos meses de 12/1995 e de 11/1998, passando de R$100,00 para R$433,62 e de R$448,92 para R$199,99, respectivamente, razão pela qual a RMI passaria a ser de R$381,88, em substituição a R$378,00.
Por consequência, em razão do ajuste da renda mensal, o contador judicial apura saldo credor no valor de R$741,55 (setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), para 11/2014, equivalente a R$971,83 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), para 10/2017 (fls. 126/128).
Ressalte-se que, no que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Por todo exposto, considerando o determinado no título executivo, bem como os apontamentos ora efetuados e as informações prestadas pelo expert contábil, que acolho na íntegra, determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação apresentada nas fls. 127/128 dos autos.
Acaso não tenha prevalecido a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, e bem assim, a impugnação da autarquia-embargante em sua totalidade, de rigor que cada um dos litigantes responda pelos honorários de seus respectivos patronos, porque em parte vencidos e vencedores.
É importante destacar que, neste caso foi fixada a sucumbência recíproca, em consonância com o disposto no Enunciado nº 7 do STJ que estabelece: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC.".
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$971,83 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), para 10/2017 (fls. 126/128). Mantenho a sucumbência recíproca.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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