
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 30/05/2017 15:06:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002231-98.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos para fixar o valor da RMI em R$573,08, nos termos do parecer contábil de fls. 74/78, e reconhecer, a partir de julho/2009, a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n 11.960/09. Fixou a sucumbência recíproca. Determinou o prosseguimento da execução com o encaminhamento dos autos ao contador para adequação dos cálculos nos termos em que decidido.
Inconformada, apela a parte embargante, em que se insurge contra o cálculo da RMI. Aduz que a r. decisão contraria a EC n.º 20/98, pois não observadas as regras do direito adquirido até a publicação da referida Emenda, visto que o embargado não tinha 53 anos de idade em tal data, o que impossibilita que o benefício seja calculado utilizando-se tempo de serviço e salários-de-contribuição compreendidos entre a data da publicação da EC 20/98 em 16/12/1998 e a DIB em 15/09/2000.
Por sua vez, recorre adesivamente a parte embargada, em que se insurge contra a aplicação da Lei n.º 11.960/09, nos cálculos em liquidação, devendo ser mantido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), e o índice INPC na atualização monetária. Ainda, pede a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas (fls. 124), tendo sido prestadas informações pela contadoria nas fls. 126 dos autos, bem como ofertado conta de liquidação no montante de R$204.443,78 (duzentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), para a data da conta embargada (07/2010 - fls. 129/132), equivalente a R$368.510,41 (trezentos e sessenta e oito mil quinhentos e dez reais e quarenta e um centavos), para abril de 2016 (fls. 133/136).
Manifestação do INSS nas fls. 147/155, decorrido in albis o prazo para a parte embargada se manifestar (fls. 156).
Foi determinada novamente a remessa dos autos ao Setor contábil (fls. 157), para aplicação da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, nos cálculos em liquidação.
Em cumprimento, foram apresentados novos valores, no valor de R$198.031,92 (cento e noventa e oito mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos), para 07/2010 (fls. 160/163), equivalente a R$260.150,57 (duzentos e sessenta mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), para 11/2016 (fls. 164/167).
Manifestação do embargante nas fls. 170, decorrido in albis o prazo para a parte embargada se manifestar (fls. 171).
É o sucinto relato.
VOTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mediante o cômputo de tempo de serviço de 32 anos e 15 dias, e termo inicial fixado em 15-09-2000, com o pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente até o efetivo pagamento de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros legais (1% ao mês), contados decrescentemente a partir da citação. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 21/08/2008 (fls. 180).
Passo à análise.
O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Inicialmente, com relação ao cálculo da RMI, nota-se que a r. sentença, proferida na ação de conhecimento, expressamente afastou as regras de transição, ou seja, aplicabilidade das exigências de idade mínima e pedágio, previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (fls. 107).
Dessa forma, em que pese os argumentos expendidos pela autarquia, fato é que título executivo reconheceu o direito à aposentadoria proporcional de tempo de serviço ao autor, independentemente do não cumprimento do requisito etário (53 anos), estendendo a sua somatória de tempo de contribuição em período posterior à EC n.º 20/98, razão pela qual o cálculo da RMI deve observar o disposto no julgado, sob pena de violação à res judicata.
Prosseguindo, com relação aos cálculos de liquidação, no julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente aos índices de correção monetária na fase do precatório, sendo que os índices pertinentes à fase de conhecimento ainda estão em análise na Repercussão Geral RE n.º 870.947/SE, não havendo, por enquanto, pronunciamento expresso da Suprema Corte, razão pela qual continua em pleno vigor o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, para fins de atualização monetária dos cálculos de liquidação.
Por tais razões, reformulando posicionamento anterior, entendo que deve incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
No que se refere aos juros de mora, ressalte-se que as alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, por ser norma de trato sucessivo, in verbis:
Consigno que a conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão que os fixou, pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
No caso dos autos, verifico que o INSS fora cientificado da r. sentença (que fixou os juros de mora em 1%), em 15 de setembro de 2006 (fl. 124), vale dizer, em momento anterior à vigência da Lei n° 11.960/09 (29 de junho de 2009), pelo que não havia interesse recursal da autarquia, neste ponto, à época da prolação da r. decisão exequenda.
Logo, não ofende a autoridade da coisa julgada ou os contornos do título executivo a observância da norma em sede executiva, ante sua feição processual, como acima abordado.
Efetivamente, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação (REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009, AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009).
No caso, a conta de liquidação apresentada pela perita judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, com observância da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pela conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, no valor de R$198.031,92 (cento e noventa e oito mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos), para 07/2010 (fls. 160/163), equivalente a R$260.150,57 (duzentos e sessenta mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), para 11/2016 (fls. 164/167), valor este que deve guiar a execução, tendo em vista o lapso temporal transcorrido.
Acaso não tenha prevalecido a memória apresentada pela parte exequente, e bem assim, a impugnação da Autarquia-embargante em sua totalidade, de rigor que cada um dos litigantes responda pelos honorários de seus respectivos patronos, porque em parte vencidos e vencedores.
Inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que os recursos foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo, e determino o prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação ofertados pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$260.150,57 (duzentos e sessenta mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), para 11/2016 (fls. 164/167). Mantenho a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 30/05/2017 15:06:34 |
