
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001500-75.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia judicial, sendo elaborados 2 (dois) cálculos de liquidação sendo: a) anexo I, considerando a aplicação da Lei n. º 9.876/99 no cálculo da RMI, sendo apurado o valor de R$249.996,96 para 01/2011 (fls. 60/64), e b) anexo II, efetuando o cálculo da renda mensal considerando a data do direito adquirido ao benefício em 12/1998, e apurando o montante de R$181.424,41 para 01/2011 (fls. 65/69).
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pela conta elaborada pela perícia judicial no valor de R$181.424,41 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos) para 01/2011 (anexo II, fls. 65/69). Fixou a sucumbência recíproca.
Apela a parte exequente, em que pede a reforma da r. sentença, pois se insurge contra a forma de cálculo da RMI. Assevera, ainda, que deve ser considerado na correção monetária das diferenças o aumento real de 1,742%, em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010. Por fim, pleiteia a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em 20% sobre o montante da diferença apurada. Pede o prosseguimento da execução pelos seus cálculos. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Por sua vez, recorre o embargante, sob o argumento de que deve ser observada a Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, na conta em liquidação.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo (20/01/2000), com incidência de correção monetária e juros de mora fixados em meio por cento ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que a partir da vigência do novo Código Civil, tal percentual é elevado para um por cento, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, in verbis:
Em que pesem os argumentos do apelante, a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja concessão buscou o segurado, nada obstante tenha sido concedida na data de 20/01/2000, pautou-se no direito adquirido do segurado, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998; referida Emenda Constitucional excluiu a aposentadoria proporcional, impondo uma regra de transição para aqueles que ainda não haviam cumprido os requisitos para a aposentação.
Sendo assim, torna-se inviável a apuração da RMI na forma pretendida pelo agravante, em que pleiteia a aplicação da Lei n.º 9.876/99, pois a sua forma de cálculo conjuga as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, caracterizando o regime híbrido, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido é o entendimento consolidado nas Cortes Superiores:
Ainda, cito julgados desta Corte:
Assim, correta a forma de apuração pela regra anterior à EC 20/98, na forma da Lei n. 8.213/1991 - redação original - com apuração da RMI na data de 15/12/1998, conforme anexo II confeccionado pela contadoria judicial da primeira instância (fls. 65/70).
No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Por outro lado, esclareça-se ser indevida a aplicação na correção monetária do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto da condenação e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF (Nesse sentido: TRF 3ª Região, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, AC n 0002986-60.2012.4.03.6183, D. 16/09/2014, DJU : 24/09/2014).
Com relação aos juros de mora, as alterações legislativas acerca dos seus critérios em momento posterior ao título formado devem ser observadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, por ser norma de trato sucessivo (STF, Plenário, AI 842063 RG, Rel. Min. Cezar Peluzo, j. 16/06/2011, DJe 01.09.2011)
Consigno que a conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
No caso dos autos, o v. acórdão proferido na ação cognitiva, que fixou os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), fora prolatado em 23/11/2009 (fls. 41/45 - autos principais), quando já estava em vigência a Lei n° 11.960/09, momento em que o INSS se descuidou do manejo do competente recurso, culminando no trânsito em julgado.
Portanto, esta matéria já se encontrou resolvida no título executivo, sendo que a impugnação quanto a isso deveria ser ventilada no momento oportuno, o que faz prevalecer, in casu, a decisão acolhida pelo pálio da coisa julgada.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
No caso, a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial nas fls. 65/69, fora confeccionada em observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial, no valor de R$181.424,41 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), para 01/2011 (fls. 65/69), pois em consonância com o título executivo.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, mantendo a douta decisão recorrida. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 22/03/2018 17:58:14 |
