
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso do embargante e, na parte conhecida negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006948-91.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para homologar os cálculos da Contadoria do Juízo (fls.78/83), atualizados até 03/2013, no valor total de R$354.606, 33 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), sendo a RMI fixada, igualmente, no importe de R$856,39 (DIB 17/01/2002). Fixou a sucumbência recíproca. Sem custas.
Recorre a parte embargada, em que se insurge contra o cálculo da RMI utilizada, sob o fundamento de que não foi obedecida a regra do direito adquirido anterior à promulgação da EC 20/98, sustentando que a renda mensal deve ser calculada pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores a 15/12/98, atualizados até o mês anterior ao do início do benefício (17/01/2002). Pede a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, apela a parte embargante, em que alega excesso de execução na conta acolhida, ante a não aplicação da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na correção monetária e nos juros de mora. Requer, assim, o prosseguimento da execução pelos seus cálculos de liquidação.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo (17/01/2002), devendo a correção monetária das parcelas vencidas incidir nos termos das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos, com incidência de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 11/03/2011 (fls. 241).
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Da análise dos autos principais, se verifica que foi reconhecido o direito do exequente à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do período de 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço até a EC 20/98 (fls. 238 - autos principais), e termo inicial do benefício fixado em 17/01/2002.
Em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem ser efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99, in verbis:
Com efeito, torna-se inviável a apuração da RMI na forma pretendida pelo agravante, pois a sua forma de cálculo conjuga as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, caracterizando o regime híbrido, vedado em nosso ordenamento jurídico. Nessas condições, o Decreto nº 3.048/99 não extrapola os limites da Lei nº 8.213/91, pois tão somente disciplina a forma de cálculo da renda mensal inicial na hipótese de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda 20/98.
Neste sentido é o entendimento consolidado no E. STJ:
Ainda, cito julgados desta Corte:
Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da primeira instância, por ter aplicado o Decreto n.º 3.408/99, sendo esta a legislação vigente na DER (17/01/2002).
No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
A mencionada tese constou da Ata de julgamento nº 27, publicada no DJe nº 216 de 22/09/2017. Desta forma, vale como acórdão, conforme disposição contida no artigo 1.035, § 11, do CPC, in verbis: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, uma vez firmada a tese e publicada a Ata julgamento, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. Portanto, incabível a continuidade de discussão a respeito do tema da "Validade da correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
Sendo assim, os cálculos ofertados pelo embargante não merecem prosperar, ante a aplicação da TR na atualização monetária, em total descompasso com a decisão proferida no RE n.º 870947, conforme já consignado nesta decisão.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
No caso, a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial nas fls. 79/82, fora confeccionada em observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Ressalte-se que na referida conta os juros de mora foram calculados observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e, a partir de maio/2012, pelo mesmo diploma legal, com as alterações da MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, razão pela qual carece de interesse recursal o embargante neste ponto impugnado.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pelo expert contábil, no valor de R$354.606,33 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e trinta e três centavos), atualizados até 03/2013 (fls.78/83), pois em consonância com o julgado.
Acaso não tenha prevalecido a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, e bem assim, a impugnação da autarquia-embargante em sua totalidade, de rigor que cada um dos litigantes responda pelos honorários de seus respectivos patronos, porque em parte vencidos e vencedores.
Inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que a sentença fora proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso do embargante, no que se refere à aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09 nos juros de mora, por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e nego provimento à apelação da parte embargada, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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