D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023400-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Antonio Aredes da Rocha em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução, conforme o cálculo do embargante. Sem a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta o apelante, em síntese, que por se tratar de verba autônoma, o valor pago na esfera administrativa não deve ser abatido da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer o prosseguimento da execução quanto aos honorários conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, ou seja, sobre as parcelas vencidas entre 01.03.2005 e 05.02.2013.
Com contrarrazões (fls. 42/47), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte embargada o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28.02.2005, descontados os valores pagos administrativamente, com correção monetária e juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e da data da decisão monocrática (05.02.2013) (fls. 155/158 do apenso).
Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou a memória de cálculo indicando como devido o valor total de R$ 119.465,96, atualizado até junho de 2013, dos quais R$ 15.582,51, correspondem aos honorários sucumbenciais, observando-se a compensação dos períodos em que houve pagamento de auxílio-doença na esfera administrativa (fls. 176/195 do apenso).
A parte autora concordou com o valor apontado como devido em relação ao principal, discordando, no entanto quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, razão pela qual requereu a citação do INSS, apontando como devido o valor de R$ 23.256,66 em relação a estes (fls. 197/202).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de que devem ser descontados os valores pagos ao segurado em razão da concessão de auxílio-doença, inclusive quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Apresentou memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 122.649,26, atualizado até julho de 2013, dos quais R$ 15.997,73 correspondem aos honorários sucumbenciais.
Os embargos à execução foram julgados procedentes.
Via de regra, o pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Entretanto, no presente caso, observo que a ação foi ajuizada em 09.05.2006 objetivando o restabelecimento do auxílio-doença a partir de sua cessação em 28.02.2005, ou a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 02/07 e 45/46).
Observa-se, ainda, que o feito foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, pois foi constatado que o benefício de auxílio-doença encontrava-se ativo no momento do ajuizamento da ação (fls. 82/83 do apenso).
Posteriormente, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reconhecer o seu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28.02.2005, descontado os valores pagos administrativamente a título de auxílio-deonça.
Desse modo, a base de cálculo para os honorários advocatícios em questão não corresponde à soma das parcelas do valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez durante todo o período, pois há determinação expressa de desconto dos valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença na esfera administrativa, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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