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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:45

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação de conhecimento não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma. 2. A execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, não impugnado quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração. 3. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186986 - 0029854-34.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029854-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029854-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:OTAVIO CIOCA
ADVOGADO:SP230251 RICHARD ISIQUE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:16.00.00044-7 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação de conhecimento não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. A execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, não impugnado quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
3. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015,
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 15/05/2018 17:27:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029854-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029854-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:OTAVIO CIOCA
ADVOGADO:SP230251 RICHARD ISIQUE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:16.00.00044-7 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Otavio Cioca em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais, conforme o cálculo do embargante.

Sustenta o apelante, em síntese, que por se tratar de verba autônoma, o valor pago na esfera administrativa não deve ser abatido da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer o prosseguimento da execução quanto aos honorários conforme o cálculo apresentado pela parte embargada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.

Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte embargada o benefício de aposentadoria por idade a partir de02.12.2008, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão monocrática (30.04.2015) (fls. 28/29).

Anoto que o pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação de conhecimento não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.
II - Apelação da parte exequente provida" (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AC n. 2015.03.99.031207-1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 09.08.2016).

Nesse contexto, a execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, não impugnado quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.

Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais, conforme o cálculo da parte embargada, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 15/05/2018 17:27:32



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