D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029854-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Otavio Cioca em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais, conforme o cálculo do embargante.
Sustenta o apelante, em síntese, que por se tratar de verba autônoma, o valor pago na esfera administrativa não deve ser abatido da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer o prosseguimento da execução quanto aos honorários conforme o cálculo apresentado pela parte embargada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte embargada o benefício de aposentadoria por idade a partir de02.12.2008, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão monocrática (30.04.2015) (fls. 28/29).
Anoto que o pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação de conhecimento não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, não impugnado quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais, conforme o cálculo da parte embargada, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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