Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006464-78.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS
DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação em razão da
concessão de benefício não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio
da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo
dos honorários advocatícios.
2. De outro lado, não há como acolher a conta retificada pelo exequente em sede de impugnação
apontando como devido o valor superior ao apontando como devido ao formular o pedido de
execução do julgado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.
3. A execução quanto aos honorários sucumbenciais deve prosseguir pelo valor de R$ 11.749,66,
atualizado até setembro de 2015, conforme cálculo apresentado pelo exequente ao requerer a
execução do julgado.
4. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006464-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: G. D. P., JESSICA SILVA DE PAULA
REPRESENTANTE: MARILDA DA SILVA, ALDIENE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA MARIA ALVES MOREIRA - SP1656850A,
Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA MARIA ALVES MOREIRA - SP1656850A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006464-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: G. D. P., JESSICA SILVA DE PAULA
REPRESENTANTE: MARILDA DA SILVA, ALDIENE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA MARIA ALVES MOREIRA - SP1656850A,
Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA MARIA ALVES MOREIRA - SP1656850A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Guilherme de Paula, representado por Marilda Silva e por Jéssica Silva de Paula em face da
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o
prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais pelo valor total de R$
2.633,69, atualizado até setembro de 2015. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
Sustentam os apelantes, em síntese, que a execução deve prosseguir em relação à verba
honorária pelo valor de R$ 20.608,46, correspondentes a 10% das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, pois o valor pago na esfera administrativa não
deve ser abatido da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006464-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: G. D. P., JESSICA SILVA DE PAULA
REPRESENTANTE: MARILDA DA SILVA, ALDIENE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA MARIA ALVES MOREIRA - SP1656850A,
Advogado do(a) APELANTE: CLEUSA MARIA ALVES MOREIRA - SP1656850A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao apelante.
Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte embargada o benefício de
pensão por morte, a partir do óbito do segurado instituidor da pensão, com correção monetária e
juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (IDs 3872061 e 3872062).
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado quanto aos honorários
sucumbenciais pelo valor de R$ 11.749,66, atualizado até setembro de 2015.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de que nada é devido a título
de honorários sucumbenciais, destacando que houve pagamento do benefício de pensão por
morte na esfera administrativa.
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que apontou como devido o valor de R$ 2.633,69,
atualizado até setembro de 2015, deduzindo da base de cálculo os valores pagos na esfera
administrativa (Id 3872057 – fls. 13/20), valor este acolhido pela r. sentença recorrida.
Anoto que o pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação em razão
da concessão de benefício não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do
princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base
de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça e desta C. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA -
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO -
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO -
POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA
SENTENÇA.
I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do
benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários
advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do
pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a
data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa,
em obediência ao princípio da causalidade.
II - Apelação da parte exequente provida" (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AC n. 2015.03.99.031207-
1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 09.08.2016).
De outro lado, não há como acolher a conta retificada pelo exequente em sede de impugnação,
apontando como devido o valor de R$ 20.608,46, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido
de execução inicialmente formulado pelo exequente, apontando como devido o valor total de R$
11.749,66, atualizado até setembro de 2015.
Nesse contexto, a execução quanto aos honorários sucumbenciais deve prosseguir pelo valor de
R$ 11.749,66, atualizado até setembro de 2015, conforme cálculo apresentado pelo exequente ao
requerer a execução do julgado.
Arcará o embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da
execução, conforme o primeiro cálculo apresentado pela parte embargada, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS
DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação em razão da
concessão de benefício não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio
da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo
dos honorários advocatícios.
2. De outro lado, não há como acolher a conta retificada pelo exequente em sede de impugnação
apontando como devido o valor superior ao apontando como devido ao formular o pedido de
execução do julgado, sob pena de extrapolar-se os limites do pedido.
3. A execução quanto aos honorários sucumbenciais deve prosseguir pelo valor de R$ 11.749,66,
atualizado até setembro de 2015, conforme cálculo apresentado pelo exequente ao requerer a
execução do julgado.
4. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação ,sendo que a Desembargadora Federal
LUCIA URSAIA ressalvou seu entendimento,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA