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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:38

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127927 - 0046798-48.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046798-48.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046798-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL CRISTINA CLEMENTE GAIOLA
ADVOGADO:SP253446 RICARDO DENADAI CANGUSSU DE LIMA
No. ORIG.:00085617720128260168 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 31/07/2018 18:16:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046798-48.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046798-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDO ONO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL CRISTINA CLEMENTE GAIOLA
ADVOGADO:SP253446 RICARDO DENADAI CANGUSSU DE LIMA
No. ORIG.:00085617720128260168 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.

Sustenta-se, em síntese, o excesso de execução, pois as competências pagas na esfera administrativa em razão da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios pelo valor de R$ 11.971,86, atualizado até outubro de 2012, conforme cálculo apresentado pelo INSS.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.

Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em 11.03.2002, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data da decisão monocrática (27.02.2012) (fls. 242/244 do apenso).

Em que pesem os argumentos do apelante, o pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade,, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios, conforme o valor indicado pelo exequente. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os valores pagos na via administrativa a título de auxílio doença devem ser descontados das prestações de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 124, I da Lei 8.213/91.
3. Entretanto, tal compensação não incide sobre a base de cálculo da verba honorária, por força do princípio da causalidade, uma vez que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ.
4. Apelação desprovida." (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AC n. 2015.03.99.031207-1, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, julgado em 09.08.2016).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.
II - Apelação da parte exequente provida". (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AC n. 2015.03.99.031207-1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 09.08.2016).

Anoto a ausência de impugnação em sede de apelação quanto aos demais critérios utilizados pela parte embargada na elaboração do cálculo de liquidação

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/07/2018 18:16:52



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