D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046798-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta-se, em síntese, o excesso de execução, pois as competências pagas na esfera administrativa em razão da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios pelo valor de R$ 11.971,86, atualizado até outubro de 2012, conforme cálculo apresentado pelo INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em 11.03.2002, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data da decisão monocrática (27.02.2012) (fls. 242/244 do apenso).
Em que pesem os argumentos do apelante, o pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de aposentadoria por invalidez após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade,, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios, conforme o valor indicado pelo exequente. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
Anoto a ausência de impugnação em sede de apelação quanto aos demais critérios utilizados pela parte embargada na elaboração do cálculo de liquidação
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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