D.E. Publicado em 25/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008889-98.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução, pois as competências pagas na esfera administrativa em razão da concessão administrativa de benefício assistencial devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer o prosseguimento da execução conforme cálculo apresentado pelo INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial com DIB em 07.10.2008, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (fls. 09/13).
Em que pesem os argumentos do apelante, o pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de benefício assistencial após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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