
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, afastar a preliminar de nulidade da sentença arguida pela Embargada e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003330-78.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Andrelina Mariano (embargada), e pelo INSS (embargante), em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título executivo judicial, e fixou a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00, mediante a observância do disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, por ser a segurada beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a embargada, preliminarmente, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a manifestação acerca das informações prestadas pela contadoria do Juízo.
No mérito, pleiteia a reforma do julgado diante: a) do equívoco na apuração da parcela de 09/94, cujo valor correto é de R$ 39,66; b) da não utilização dos índices de correção monetária previstos no Provimento 26/01-COGE; c) da apuração incorreta dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados em 15% do total da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença; d) da ausência do cômputo dos juros e correção monetária sobre os honorários do perito judicial.
Em suas razões de apelação, requer o INSS, seja determinada a compensação judicial dos honorários advocatícios devidos pelas partes, em decorrência do princípio da sucumbência.
Sustenta que, embora a embargada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor fixado para execução do principal (R$ 20.290,93), não possui caráter alimentar, sendo possível a dedução da verba honorária devida, sem prejuízo do sustento próprio da embargada, ou de sua família.
O embargante ofereceu contrarrazões (fls. 70/72).
Parecer da Procuradoria Regional da República, opinando pelo parcial provimento da apelação da embargada (ao entendimento de que os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser calculados sobre as prestações vencidas até a data da sentença, não sendo devidos juros de mora nos cálculos dos honorários periciais), e para que seja julgada prejudicada a apelação do embargante, em face da inversão dos ônus da sucumbência, visto que o mesmo sucumbiu de maior parte do pedido.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Preliminarmente, afasto a preliminar de nulidade arguida pela embargada, visto que a informação da contadoria judicial (fl. 50), nada acrescentou aos cálculos do embargante, de conhecimento da embargada.
Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, na medida em que o parecer do contador não inovou nos autos, ao contrário, somente limitou-se a confirmar o excesso de execução alegado na inicial, o que será objeto de reexame por força da interposição da apelação.
Com estas considerações, passo à análise dos recursos das partes.
Inicialmente, observo que a diminuta diferença de R$ 2,33, existente entre o valor indicado pelo INSS (R$ 37,33), para o mês de 09/1994, e o apurado pela Embargada (R$ 39,66), resulta da proporcionalidade da parcela de início do benefício do amparo social deferido em favor da segurada, o que, por si só, não evidencia o excesso de execução questionado nestes autos, a demandar outras considerações deste Relator.
No mérito, tem-se que o título executivo judicial é formado pelo v. Acórdão de fls. 22/31, o qual concedeu à embargada o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88, no valor de um salário-mínimo, devido à pessoa deficiente, fixado a partir da data da citação. Em relação às parcelas atrasadas, restou definido que é devida "... apenas a diferença existente entre a data da citação (14/09/94) e a da concessão administrativa do pedido (29/08/98)". A correção monetária das diferenças apuradas desde o momento em que as prestações se tornaram devidas foi estabelecida em consonância com o Provimento 26/01- COGE, aprovado pela Resolução 242/01-CJF. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação "... todavia, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, com exclusão das vincendas (Súmula n. 111 do STJ), em vista do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.". Os honorários periciais foram fixados em R$ 212,00.
Do que se infere dos autos, o julgado sofreu a correção do erro material verificado em relação à data da concessão do benefício, na via administrativa, restando esclarecido no v. Aresto que julgou os embargos de declaração, o seguinte: "... Porém, compulsando os autos, vê-se insofismavelmente que a concessão da benesse na via administrativa operou-se em 29/01/98, conforme documentos coligidos pelo próprio réu (cf. fls. 182/183, 204 e 207). Mister, portanto, consignar-se, com relação às parcelas em atraso, ser devida a diferença verificada entre as datas da citação e da concessão administrativa do pedido, ocorrida em 29/01/98, ficando inalterado o resultado do julgamento, remanescendo a parcial procedência à remessa oficial e à apelação autárquica, na parte em que conhecida." (fls. 32/36). Dessa forma, deu-se o trânsito em julgado, datado de 16/02/2006 (fl. 37).
No tocante à incidência dos índices de correção monetária previstos no Provimento 26/01-COGE, verifico que a conta elaborada pelo embargante (fls. 05/08), observou os índices previstos para o período, constando em sua planilha a incidência da "OTN/BTN+INPC+IRSM+URV+IPCr (AT 06/95) + INPC (AT 03/96 + IGPD-I" (fl. 07), tal qual previsto na orientação dos cálculos de liquidação nos feitos relativos a benefícios previdenciários, constante da Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, que regulamentou a matéria, no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.
Neste aspecto, observo que em ambas as contas (atualizadas até 04/2006), o valor do principal não foi substancialmente divergente, na medida em que o embargante calculou R$ 17.445,60 (fls. 05/09), e a embargada apurou R$ 17.543,07 (fls. 38/39).
Já em relação ao cálculo da verba honorária advocatícia devida, verifico que o INSS observou os mesmos índices utilizados para cálculo do valor principal, fazendo incidir o percentual de 15% sobre o valor da condenação (assim considerado o período compreendido entre 09/94 a 01/98, correspondente ao da data da citação até a data do recebimento do beneficio, na esfera administrativa, o que totalizou o valor de R$ 2.616,84), quando a coisa julgada material estabeleceu que o cálculo abrangesse "... as prestações devidas até a data da sentença, com exclusão das vincendas (Súmula n. 111 do STJ)...", merecendo reforma a sentença, em relação ao ponto, para acolher o valor apurado pela Embargada, na quantia de R$ 5.661,68 (fls. 40/41). E, no sentido do cabimento do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas pagas administrativamente, ainda que, anteriormente à prolação da sentença, como na hipótese dos autos, a 10ª Turma desta C. Corte já tenha decidido sobre sua viabilidade, conforme se infere do seguinte precedente jurisprudencial:
Quanto à alegação da embargada de que os honorários periciais não sofreram os acréscimos da correção monetária e dos juros de mora devidos, a mesma não procede.
Com efeito, o que se extrai dos cálculos apresentados pelo embargante, é a elevação dos honorários periciais fixados em R$ 212,00, para o valor de R$ 228,49, considerando a efetivação da atualização monetária, pelos mesmos índices aplicados no cálculo do valor principal (fl. 09).
Por outro lado, a incidência de juros de mora sobre a verba honorária do perito judicial, é indevida, considerando-se a ausência de previsão no título executivo judicial, bem com a natureza da verba em discussão, que versa sobre despesa processual, não havendo que se perquirir da mora do devedor. Sobre a questão, trago à colação jurisprudência firmado pelo E. STJ e por esta E. Corte:
Finalmente, quanto à possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, devidos pela embargada (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com aquele definido a título de execução da condenação imposta nos autos principais, não vejo como acolher os argumentos do INSS, ora apelante.
Vale destacar que a concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, não merecendo reforma, portanto, a sentença que condenou a embargada ao pagamento da verba honorária, observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do julgado.
Por outro lado, o recebimento do benefício assistencial e a percepção dos valores em atraso, possuem natureza alimentar, e por si só não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pela segurada, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Na esteira deste entendimento, cito os precedentes jurisprudenciais firmados por este E. Tribunal:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, afasto a preliminar de nulidade arguida pela Embargada e dou parcial provimento à apelação da embargada, tão somente, para acolher o cálculo da verba honorária devida, no montante de R$ 5.661,68, em observância aos critérios definidos no título executivo judicial.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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