Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001264-90.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. DESCONTO NA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. COISA JULGADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A decisão transitada em julgado, em favor do segurado, determinou expressamente a
observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de
acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, a qual estabelece o INPC como índice de
correção monetária para ações de natureza previdenciária, razão pela qual este deve ser o índice
aplicado na execução do julgado.
- Inviável a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária
determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria preclusa por não
ter manejado o competente recurso à época.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n°
1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 05/1995 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado por decisão judicial a partir de 31/05/2001, ou seja, quando já
havia vedação legal à cumulação dos benefícios, o que inviabiliza, por completo, a pretensão do
exequente.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
- Esclareça-se que não se trata de devolução de valores recebidos de boa-fé a título de auxílio-
acidente (artigo 115, II da Lei n.º 8.213/91), mas sim, de sua dedução na conta em liquidação em
que se executa benefício de espécie diversa do auxílio-acidente.
- Ainda, não se configura violação ao julgado, pois referida matéria não foi abordada no título
executivo, o que permite e invoca a adequação da execução do título à legislação em vigor (artigo
86, §2º da Lei de Benefícios).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001264-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENOQUE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001264-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENOQUE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento às apelações.
Em razões recursais, apresenta o INSS, preliminarmente, proposta de acordo e, no mérito, alega,
para fins de prequestionamento, a existência de omissão, obscuridade e contradição na r.
decisão, pois alega que deve ser observada a Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na
atualização monetária.
Por sua vez, sustenta a parte exequente a existência de omissão na r. decisão, pois sustenta
serem indevidos os descontos na conta em liquidação dos valores recebidos a título de auxílio-
acidente, sob a alegação de que referida matéria não foi abordada no título executivo, bem como
em observância ao artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001264-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENOQUE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, considero prejudicada a proposta de acordo, ante a discordância da parte
exequente.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, repise-se que o título executivo
determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução 267/2013 do CJF, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de
liquidação, sob pena de violação à res judicata.
Assim, inviável a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária
determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria preclusa por não
ter manejado o competente recurso à época.
No que se refere aos embargos aclaratórios da parte exequente, esclareça-se que não se trata de
devolução de valores recebidos de boa-fé a título de auxílio-acidente (artigo 115, II da Lei n.º
8.213/91), mas sim, de sua dedução na conta em liquidação em que se executa benefício de
espécie diversa do auxílio-acidente.
Ainda, não se vislumbra a ocorrência de violação ao julgado, pois referida matéria não foi
abordada no título executivo, o que permite e invoca a adequação da execução do título à
legislação em vigor (artigo 86, §2º da Lei de Benefícios).
Reitere-se o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia,
que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n°
1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012 - g.n.)
No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 05/1995 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado, por decisão judicial, a partir de 31/05/2001, ou seja, quando já
havia vedação legal à cumulação dos benefícios.
Dessa forma, verifica-se que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por
este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª
Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008,
p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento das partes embargantes que os opõem com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. DESCONTO NA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. COISA JULGADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A decisão transitada em julgado, em favor do segurado, determinou expressamente a
observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de
acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, a qual estabelece o INPC como índice de
correção monetária para ações de natureza previdenciária, razão pela qual este deve ser o índice
aplicado na execução do julgado.
- Inviável a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária
determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria preclusa por não
ter manejado o competente recurso à época.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n°
1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
- No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 05/1995 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado por decisão judicial a partir de 31/05/2001, ou seja, quando já
havia vedação legal à cumulação dos benefícios, o que inviabiliza, por completo, a pretensão do
exequente.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
- Esclareça-se que não se trata de devolução de valores recebidos de boa-fé a título de auxílio-
acidente (artigo 115, II da Lei n.º 8.213/91), mas sim, de sua dedução na conta em liquidação em
que se executa benefício de espécie diversa do auxílio-acidente.
- Ainda, não se configura violação ao julgado, pois referida matéria não foi abordada no título
executivo, o que permite e invoca a adequação da execução do título à legislação em vigor (artigo
86, §2º da Lei de Benefícios).
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
