Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001264-90.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-
ACIDENTE. INVIABILIDADE. DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n°
1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
- No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 05/1995 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado por decisão judicial a partir de 31/05/2001, ou seja, quando já
havia vedação legal à cumulação dos benefícios, o que inviabiliza, por completo, a pretensão do
exequente.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo das partes litigantes, a incidir sobre a
diferença entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução, a teor dos §§
2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade pela parte embargada, por se tratar
de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelações improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001264-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENOQUE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001264-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENOQUE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial.
A r. sentença julgou procedente os embargos para determinar o prosseguimento da execução
pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$383.522,75 para 03/2015 (ID
6770169). Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte embargada ao
pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 2015), arbitrados, respectivamente: (a) percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º),
incidente sobre o valor da diferença entre o valor que o INSS entendia devido (R$296.605,21) e o
valor ora homologado (R$ 383.522,75); e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º),
incidente sobre o valor da diferença entre o valor executado (R$672.216,02) e o valor ora
homologado (R$ 383.522,75), todos posicionados para 03/2015, observada a suspensão prevista
na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, apela a parte embargante, em que alega haver excesso de execução na conta
acolhida, sob o argumento de que deve ser aplicada a Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência,
na atualização monetária até 25/03/2015, e após referida data o índice do IPCA-E, conforme
julgamento das Adis 4.357/DF e 4.425/DF e julgamento do RE 870.947, pendente de modulação.
Por sua vez, recorre a parte embargada, para que sejam afastados os descontos das parcelas
recebidas a título de auxílio-acidente da conta em liquidação, com o consequente retorno dos
autos para a contadoria para a retificação da conta homologada.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5001264-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENOQUE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Ab initio, proceda a Subsecretaria a retificação da autuação para que conste também como parte
apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No mais, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial fixado na data do
requerimento administrativo (31/05/2001). Foi determinado que, com relação à correção
monetária e juros de mora, fossem observados os critérios contemplados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução
n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n.º
111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 09/12/2014.
Passo à análise.
O marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício
previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior
Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a
acumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a
aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91
antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, à guisa de exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, REsp. n° 1.244.257/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.03.2012, DJe
19.03.2012 - g.n.)
E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante do julgado proferido por aquela C.
Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
(...)
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ."
(STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe
03.09.2012 - g.n.)
No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 05/1995 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado, por decisão judicial, a partir de 31/05/2001, ou seja, quando já
havia vedação legal à cumulação dos benefícios.
Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
No mais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, devendo
este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação.
Por tais razões, improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção
monetária determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria
preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
No caso, constata-se que a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial foi confeccionada
em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por
ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Desse modo, não há reparos a serem feitos na r. sentença.
Em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo das partes litigantes, a incidir sobre a
diferença entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução, a teor dos §§
2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade pela parte embargada, por ser
beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
Ante o exposto, nego provimentoàsapelações. Em razão da sucumbência recursal, majorados os
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-
ACIDENTE. INVIABILIDADE. DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n°
1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
- No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 05/1995 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado por decisão judicial a partir de 31/05/2001, ou seja, quando já
havia vedação legal à cumulação dos benefícios, o que inviabiliza, por completo, a pretensão do
exequente.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este
ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo das partes litigantes, a incidir sobre a
diferença entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução, a teor dos §§
2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade pela parte embargada, por se tratar
de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
