Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002735-57.2018.4.03.6114
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-
ACIDENTE. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N. º 267/2013 DO CJF. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n°
1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
- No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 15/12/2009 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado por decisão judicial a partir de 17/01/2006, ou seja, quando já
havia vedação legal à cumulação dos benefícios, o que inviabiliza, por completo, a pretensão do
exequente.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com
a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n.
4.425 e 4.357.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- No que se refere aos juros de mora, carece de interesse recursal o embargante, tendo em vista
que no cálculo acolhido pela r. sentença foram observados os critérios da Lei n.º 11.960/09, a
partir de sua vigência.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Ressalte-se inviável a compensação pretendida pela parte exequente em relação ao precatório
da ação que lhe deferiu o auxílio-acidente, e o que venha a ser executado nestes autos, tendo em
vista que aquele está em trâmite perante o Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de se
tratarem de execuções distintas.
- A eventual opção do exequente pelo benefício concedido administrativamente inviabiliza a
execução das parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial, pois tal procedimento
implicaria em afronta ao disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, no caso de opção pelo benefício administrativo, pois a sua pretensão implicaria, na
prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de
verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei
8.213/91.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo das partes litigantes, a incidir sobre a
diferença entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução, a teor dos §§
2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade pela parte embargada, por se tratar
de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelação do embargante conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da
parte embargada parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002735-57.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CLAUDIO MORENO DE
OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS -
SP205321-A
APELADO: JOSE CLAUDIO MORENO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS -
SP205321-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002735-57.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CLAUDIO MORENO DE
OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS -
SP205321-A
APELADO: JOSE CLAUDIO MORENO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS -
SP205321-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia contábil.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da
execução pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$182.492,25 para
06/2016. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual
de 10% (dez por cento), para cada, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o
acolhido, observada a gratuidade processual da parte exequente.
Inconformada, apela a parte embargante, sob o argumento de que o cálculo acolhido na r.
sentença não deve prevalecer, pois deve ser aplicada a Lei n.º 11.960/09, a partir de sua
vigência, na atualização monetária e juros de mora. Requer, assim, o prosseguimento da
execução pelos seus cálculos.
Por sua vez, recorre a parte embargada, em que alega a impossibilidade do desconto das
parcelas recebidas a título de auxílio-acidente da conta em liquidação, em respeito à coisa
julgada. Subsidiariamente, caso seja mantido o referido desconto, o exequente manifesta que
opta pelo benefício concedido na seara administrativa (retratando opção anterior pelo benefício
judicial), cumulativamente com a execução das verbas em atraso da execução do título judicial.
Ainda, que referido desconto seja feito mediante a compensação entre os precatórios da ação
que lhe deferiu o auxílio-acidente e o que venha a ser expedido nestes autos.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5002735-57.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CLAUDIO MORENO DE
OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS -
SP205321-A
APELADO: JOSE CLAUDIO MORENO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS -
SP205321-A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial fixado na data do
requerimento administrativo (17/01/2006). Foi determinado que, com relação à correção
monetária e juros de mora, fossem observados os critérios contemplados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução
n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, observada a
modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ).
Ainda, consta do título exequendo que: “Por derradeiro, a consulta ao Sistema DATAPREV
(extrato em anexo), revela que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria especial,
desde 14/08/2012, razão por que deverá optar, junto à Autarquia Previdenciária, após o trânsito
em julgado desta decisão, pela manutenção do atual benefício ou pela implantação deste que foi
garantido em sede judicial, hipótese em que deverão ser compensadas as parcelas já pagas no
âmbito administrativo.”
Passo à análise.
Da cumulação de benefício com auxílio-acidente
O marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício
previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior
Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, ao fundamento de que, para se admitir a
acumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a
aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91
antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528/97. Nesse sentido, à guisa de exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, REsp. n° 1.244.257/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.03.2012, DJe
19.03.2012 - g.n.)
E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de recente julgado proferido por aquela
C. Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
(...)
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ."
(STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe
03.09.2012 - g.n.)
No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 15/12/2009 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado, por decisão judicial, a partir de 17/01/2006, ou seja, quando já
havia vedação legal à cumulação dos benefícios.
Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
Da correção monetária e juros de mora
No que se refere aos consectários legais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil,
consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G),
pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. º 267/2013 do CJF,
observando-se, ainda, a modulação de efeitos procedida pelo C. STF nas ADIs 4.357 e 4.425.
No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por tais razões, improcede a pretensão da autarquia de modificar os critérios de correção
monetária determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria
preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
Por sua vez, no que se refere aos juros de mora, carece de interesse recursal o embargante,
tendo em vista que no cálculo acolhido pela r. sentença foram observados os critérios da Lei n.º
11.960/09, a partir de sua vigência.
No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
No caso, constata-se que a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial foi confeccionada
em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por
ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Ressalte-se inviável a compensação pretendida pela parte exequente em relação ao precatório
da ação que lhe deferiu o auxílio-acidente, e o que venha a ser executado nestes autos, tendo em
vista que aquele está em trâmite perante o Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de se
tratarem de execuções distintas.
Direito de Opção ao benefício mais vantajoso
Em que pese a parte embargada já ter optado anteriormente, pelo benefício concedido na seara
judicial (ID 6168085), considero relevante a análise de seu pedido de retratação.
Esclareça-se que, a eventual opção da parte embargada pelo benefício concedido
administrativamente inviabiliza a execução das parcelas decorrentes da concessão do benefício
judicial, pois tal procedimento implicaria em afronta ao disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n.
8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-
família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da
legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os
salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do
princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros
direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício
por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e,
consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e
desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes
diversos, de forma híbrida.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, no caso de opção pelo benefício administrativo, pois a sua pretensão implicaria, na
prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de
verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei
8.213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. CONCESSÃO JUDICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE
OS BENEFÍCIOS, SEM RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. - O caso
dos autos não é de retratação. - O impetrante tem direito de optar entre o benefício concedido
judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento
de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido
judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em
execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do
benefício judicial. - Agravo não provido.
(TRF-3 - AMS: 10097 SP 0010097-20.2007.4.03.6103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 17/12/2012, OITAVA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do
débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido
administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que
implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas
com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91,
que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569
do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas
algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda
cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para
a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título
executivo.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0064328-41.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2006, DJU DATA:30/03/2006)
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0031710-28.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA
MARISA CUCIO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)
Sendo assim, por todo exposto, deixo consignado que o prosseguimento da execução com o
respectivo levantamento dos valores em atraso fica condicionado à manutenção da opção do
exequente pelo benefício concedido no título exequendo.
Em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo das partes litigantes, a incidir sobre a
diferença entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução, a teor dos §§
2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade pela parte embargada, por ser
beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
Ante o exposto, não conheço de parte do apelo do embargante, no que se refere aos critérios de
juros de mora, por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou
parcial provimento à apelação da parte embargada para resguardar o seu direito de opção ao
benefício mais vantajoso, ficando consignado que o prosseguimento da execução com o
respectivo levantamento dos valores em atraso fica condicionado à sua opção pela manutenção
da aposentadoria por tempo de contribuição concedido no título exequendo, nos termos da
fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios
arbitrados pela r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-
ACIDENTE. INVIABILIDADE. NECESSÁRIO DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N. º 267/2013 DO CJF. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n°
1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
- No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 15/12/2009 e a aposentadoria por tempo de
serviço foi concedida ao segurado por decisão judicial a partir de 17/01/2006, ou seja, quando já
havia vedação legal à cumulação dos benefícios, o que inviabiliza, por completo, a pretensão do
exequente.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de
auxílio-acidente.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com
a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n.
4.425 e 4.357.
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- No que se refere aos juros de mora, carece de interesse recursal o embargante, tendo em vista
que no cálculo acolhido pela r. sentença foram observados os critérios da Lei n.º 11.960/09, a
partir de sua vigência.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Ressalte-se inviável a compensação pretendida pela parte exequente em relação ao precatório
da ação que lhe deferiu o auxílio-acidente, e o que venha a ser executado nestes autos, tendo em
vista que aquele está em trâmite perante o Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de se
tratarem de execuções distintas.
- A eventual opção do exequente pelo benefício concedido administrativamente inviabiliza a
execução das parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial, pois tal procedimento
implicaria em afronta ao disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, no caso de opção pelo benefício administrativo, pois a sua pretensão implicaria, na
prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de
verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei
8.213/91.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos
honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo das partes litigantes, a incidir sobre a
diferença entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução, a teor dos §§
2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade pela parte embargada, por se tratar
de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelação do embargante conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da
parte embargada parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do apelo do embargante e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da parte embargada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
