
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022935-54.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Valdino Alves de Medeiros (sucedido por Vanda Maria da Silva Medeiros e outros) em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento conforme o cálculo elaborado pela autarquia, sem a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiário de justiça gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, que no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida não foi observado o título executivo que determinou a concessão de aposentadoria por idade, calculado o salário-de-benefício nos termos do artigo disposto no artigo 28, da Lei nº 8.213/91 (média dos 36 últimos salários-de-contribuição atualizados). Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso
Com contrarrazões (fls. 30/32), vieram os autos a esta Corte.
Às fls. 47/49 foi noticiado o falecimento do apelante e, posteriormente, homologada a habilitação dos sucessores (fls. 169/169-v)
Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que apresentou informações e nova memória de cálculo (fls. 121/126), dos quais discordou o INSS (fl. 128) e não houve manifestação da parte apelante (fls. 131).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, calculado o salário-de-benefício nos termos do artigo 29, da Lei 8213/91 a partir da citação (28.02.1997), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 36/38, 55/58 e 79/82, do apenso).
Com o trânsito em julgado, o autor embargado apresentou o cálculo do montante que entende devido atualizado para julho de 2000, totalizando R$ 36.779,64, tomando por base a RMI de R$ 704,91, apurada com base nos salários-de-contribuição apurados do período compreendido entre janeiro de 1993 e novembro de 1996 (fls. 95/109, do apenso).
Citado, o INSS apresentou os embargos à execução, alegando excesso de execução decorrente do cálculo incorreto da RMI que no caso deve corresponder a 01 salário mínimo, pois o benefício foi concedido com base no artigo 143, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que o valor devido a título de atrasados totaliza R$ 8.083,96, o que foi acolhido pela r. sentença recorrida, que determinou o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante.
Neste ponto anoto que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou expressamente a concessão de aposentadoria por idade, devendo o cálculo do salário-de-benefício ser efetuado nos termos do artigo 29, da Lei 8213/91 (média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, atualizados na forma do mesmo estatuto), a partir da citação (28.02.1997), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 36/38). Acrescento que foi negado provimento à apelação interposta pelo INSS (55/58) e o recurso especial não foi conhecido (fls. 79/82), de modo que na execução do julgado devem ser observadas as determinações contidas na sentença de fls. 36/38, porquanto, não modificada em sede recursal.
Conclui-se que, no caso em tela, que o cálculo do salário-de-benefício deve se dar mediante a média aritmética simples dos salários-de-contribuição do embargado no período base, devidamente corrigidos (artigo 29, da Lei nº 8.213/91).
Conforme informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta Corte, observo que ambas as partes não apresentaram o cálculo correto da RMI (fls. 121/126).
Isso porque, o INSS considerou a RMI no valor de 01 salário mínimo e o autor embargado, por sua vez, efetuou a correção dos salários-de-contribuição até maio de 2000, em vez de fazê-lo até a data do afastamento ou até o termo inicial do benefício e, quanto aos atrasados, considerou a RMI apurada como sendo devida em todo o período e sobre tal valor aplicou juros de mora.
Extrai-se, ainda, das informações e memória de cálculo apresentadas pelo Setor de Cálculos desta Corte, que a RMI, apurada nos exatos termos do julgado e com base na legislação previdenciária vigente à época da concessão, deve corresponder a R$ 458,35 (em fevereiro de 1997), sendo devido a título de atrasados no período compreendido entre 28.02.1997 e 30.06.2000, o total de R$ 30.330,98, atualizados até julho de 2000, cálculo este não impugnado pela parte embargada.
O INSS ao manifestar-se sobre o cálculo reitera a alegação de que a RMI deve corresponder a 1 salário mínimo, alegação esta já afastada pela fundamentação acima.
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser reformada, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor apurado às fls. 121/126.
Em face da sucumbência mínima da parte embargada, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido pelo embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo setor de cálculos desta Corte (fls. 121/126), com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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