D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014815-07.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Darcy Mozart Pereira em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento conforme o cálculo elaborado pela autarquia e ratificado pela Contadoria do Juízo, sem a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiário de justiça gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, que no cálculo da RMI, acolhido pela r. sentença recorrida não foi observado o disposto no artigo 29 incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Destaca que conta com 13 meses de contribuição no período básico de cálculo, dos quais, 80% correspondem a 10 meses, não podendo ser aplicado o divisor de 61, conforme considerado pelo INSS e pela Contadoria. Acrescenta que o título executivo reconheceu que o segurado trabalhou por 17 anos e nove meses. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso.
Com contrarrazões (fls. 74/74-v), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, consistente no pagamento de 70% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, desde a data da citação (17.12.2002), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (fls. 71/73 e 132/138, do apenso).
Com o trânsito em julgado, o autor embargado apresentou o cálculo do montante que entende devido atualizado para novembro de 2008, totalizando R$ 105.912,00, tomando por base a RMI de R$ 810,63, apurada com base nos salários-de-contribuição apurados no período compreendido entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 1996 (fls. 146/151, do apenso).
Citado, o INSS apresentou os embargos à execução, alegando excesso decorrente do cálculo incorreto da RMI que no caso deve corresponder a 01 salário mínimo, destacando que a RMI implantada por ocasião da antecipação dos efeitos da tutela em valor superior encontra-se incorreta e deverá ser corrigida a partir de dezembro de 2008. Destaca que o autor não observou a regra contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, na apuração da RMI. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor de R$ 18.868,44 (fls. 05/09).
O cálculo apresentado pelo embargante foi ratificado pela Contadoria do Juízo (fl. 28) e acolhido pela r. sentença recorrida, que determinou o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante.
Anoto que o benefício foi concedido a partir de 17.12.2002, ou seja, na vigência do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, que deve ser observada quanto ao cálculo do salário-de-benefício, o qual estabelece que:
Outrossim, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, determina que:
No caso, o embargado conta com apenas 14 contribuições no período compreendido entre julho de 1994 e 17.12.2002 (data de início do benefício), de modo que o salário de benefício não pode ser obtido mediante a média aritmética simples de 80% das maiores contribuições (10 contribuições), por força do disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, que não foi afastada pelo título executivo.
Outrossim, correta a aplicação do divisor 61, pois 60% de 101 meses (período compreendido entre julho de 1994 e 17.12.2002), resulta em 61, conforme especificado pelo embargante e ratificado pela Contadoria do Juízo.
Observo, ainda, que os salários de contribuição a ser utilizados no cálculo devem ser apenas os posteriores a julho de 1994, não sendo necessários os anteriores a tal período, sendo certo que o tempo de contribuição (17 anos e 9 meses) foi devidamente utilizado, uma vez que consta de fl. 04 o coeficiente de 0,87 (ou seja, 87% correspondente a 70% mais 1 ponto percentual por grupo de 12 contribuições, no caso 17).
Por fim, a RMI deve corresponder a um salário mínimo, pois o salário de benefício obtido nos moldes da legislação vigente à época da concessão é inferior ao mínimo legal, devendo a r. sentença recorrida ser mantida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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