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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPO...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:04

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, consistente no pagamento de 70% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, desde a data da citação (17.12.2002), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. 2. Não prospera a alegação do embargado, pois apura a RMI, sem a observância do disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9876/99, vigente à época da concessão, segundo o qual, o divisor considerado no cálculo da média dos 80% dos maiores salários de contribuição (artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91) não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1505732 - 0014815-07.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014815-07.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014815-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DARCY MOZART PEREIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP189449 ALFREDO SIQUEIRA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG112228 ANA PAULA PASSOS SEVERO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00054-3 4 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, consistente no pagamento de 70% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, desde a data da citação (17.12.2002), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
2. Não prospera a alegação do embargado, pois apura a RMI, sem a observância do disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9876/99, vigente à época da concessão, segundo o qual, o divisor considerado no cálculo da média dos 80% dos maiores salários de contribuição (artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91) não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:23:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014815-07.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.014815-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DARCY MOZART PEREIRA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP189449 ALFREDO SIQUEIRA COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG112228 ANA PAULA PASSOS SEVERO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00054-3 4 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Darcy Mozart Pereira em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento conforme o cálculo elaborado pela autarquia e ratificado pela Contadoria do Juízo, sem a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiário de justiça gratuita.


O apelante sustenta, em síntese, que no cálculo da RMI, acolhido pela r. sentença recorrida não foi observado o disposto no artigo 29 incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. Destaca que conta com 13 meses de contribuição no período básico de cálculo, dos quais, 80% correspondem a 10 meses, não podendo ser aplicado o divisor de 61, conforme considerado pelo INSS e pela Contadoria. Acrescenta que o título executivo reconheceu que o segurado trabalhou por 17 anos e nove meses. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso.


Com contrarrazões (fls. 74/74-v), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, consistente no pagamento de 70% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, desde a data da citação (17.12.2002), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (fls. 71/73 e 132/138, do apenso).


Com o trânsito em julgado, o autor embargado apresentou o cálculo do montante que entende devido atualizado para novembro de 2008, totalizando R$ 105.912,00, tomando por base a RMI de R$ 810,63, apurada com base nos salários-de-contribuição apurados no período compreendido entre fevereiro de 1995 e fevereiro de 1996 (fls. 146/151, do apenso).


Citado, o INSS apresentou os embargos à execução, alegando excesso decorrente do cálculo incorreto da RMI que no caso deve corresponder a 01 salário mínimo, destacando que a RMI implantada por ocasião da antecipação dos efeitos da tutela em valor superior encontra-se incorreta e deverá ser corrigida a partir de dezembro de 2008. Destaca que o autor não observou a regra contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, na apuração da RMI. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor de R$ 18.868,44 (fls. 05/09).


O cálculo apresentado pelo embargante foi ratificado pela Contadoria do Juízo (fl. 28) e acolhido pela r. sentença recorrida, que determinou o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante.


Anoto que o benefício foi concedido a partir de 17.12.2002, ou seja, na vigência do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, que deve ser observada quanto ao cálculo do salário-de-benefício, o qual estabelece que:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

Outrossim, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, determina que:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Art. 4º Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação vigente naquela data. (Vide Lei 10.666/2003)
§ 1º O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1º, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Art. 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.
Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei (destaque meu).

No caso, o embargado conta com apenas 14 contribuições no período compreendido entre julho de 1994 e 17.12.2002 (data de início do benefício), de modo que o salário de benefício não pode ser obtido mediante a média aritmética simples de 80% das maiores contribuições (10 contribuições), por força do disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, que não foi afastada pelo título executivo.


Outrossim, correta a aplicação do divisor 61, pois 60% de 101 meses (período compreendido entre julho de 1994 e 17.12.2002), resulta em 61, conforme especificado pelo embargante e ratificado pela Contadoria do Juízo.


Observo, ainda, que os salários de contribuição a ser utilizados no cálculo devem ser apenas os posteriores a julho de 1994, não sendo necessários os anteriores a tal período, sendo certo que o tempo de contribuição (17 anos e 9 meses) foi devidamente utilizado, uma vez que consta de fl. 04 o coeficiente de 0,87 (ou seja, 87% correspondente a 70% mais 1 ponto percentual por grupo de 12 contribuições, no caso 17).


Por fim, a RMI deve corresponder a um salário mínimo, pois o salário de benefício obtido nos moldes da legislação vigente à época da concessão é inferior ao mínimo legal, devendo a r. sentença recorrida ser mantida nos moldes em que proferida.


Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:23:29



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