
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005682-72.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por João Esparza Filho em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento pelo valor apontado pelo embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 a serem deduzidos do montante devido pelo INSS ao segurado. Em sede de embargos de declaração, a parte embargada foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los protelatórios, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 20% do valor da causa e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.
Sustenta, em síntese, que para o cálculo da RMI revisada da aposentadoria por tempo de serviço deve ser considerado o valor de R$ 600,00 como salário-de-contribuição no período compreendido entre 15.02.1994 e 05.11.1998, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho e anotação na CTPS, não podendo prevalecer o cálculo apresentado pelo INSS, o qual leva em consideração tal valor apenas nas competências de outubro e novembro de 1998 e o valor de um salário mínimo no restante do período. Destaca em relação a tal período que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias no valor total de R$ 5.802,29, com aquiescência do INSS.
Acrescenta, ainda, que o período básico de cálculo não deve ser limitado a maio de 2004, mas sim estendido até 01.12.2005, considerando-se como salário-de-contribuição os valores recebidos a título de auxílio-doença NB 502.249442-2, por não se tratar de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Requer, por fim, sejam afastadas as multas e os honorários advocatícios fixados na decisão dos embargos de declaração, por se mostrarem desarrazoados, além de violarem o contraditório e a ampla defesa.
Com contrarrazões (fl. 149), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito da parte embargada à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01.12.2005, devendo ser acrescido ao tempo de contribuição o período compreendido entre 15.02.1994 e 05.11.1998, observada a prescrição quinquenal, com atualização e juros, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (fls. 211/213 e 293/298 do apenso).
Iniciou-se a execução pelo valor total de R$ 151.842,37, atualizado até agosto de 2013, com base na RMI revisada no valor de R$ 1.619,55 (fls. 331/337 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos sob a alegação de excesso decorrente da utilização da RMI revisada (renda mensal inicial revisada) incorreta. Destaca que não houve comprovação do salário de contribuição no período de tempo de serviço acrescido pelo título executivo, não podendo ser considerado o valor de R$ 600,00 durante o todo o período, pois tal valor refere-se à remuneração no mês da rescisão do contrato de trabalho, bem como por se tratar de benefício precedido de auxílio-doença, sem que houvesse retorno ao trabalho, de modo que o período básico de cálculo vai de julho de 1994 até maio de 2004, mês anterior ao afastamento. Apresenta memória de cálculo, na qual aponta como devido o valor total de R$ 31.459,54, atualizado para agosto de 2013 e com base na RMI revisada no valor de R$ 673,91 (fls. 07/10).
Em sede de impugnação, a parte embargada afirma que o salário-de-contribuição corresponde a R$ 600,00 durante todo o período, conforme teria sido reconhecido pela sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho e anotação em sua CTPS, destacando, que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Acrescenta ainda que os valores que recebeu em razão da concessão do auxílio-doença devem ser considerados como salário-de-contribuição, integrando o período básico de cálculo, pois não se trata de conversão em aposentadoria por invalidez.
Os embargos foram julgados procedentes, com o acolhimento do cálculo do embargante.
Em que pesem os argumentos do apelante, não restou comprovado o salário-de-contribuição no período compreendido entre 15.02.1994 e 05.11.1998.
Observo que tal questão não foi enfrentada no título executivo, destacando que a sentença proferida na ação trabalhista foi considerada na fase de conhecimento tão somente para o reconhecimento do tempo de serviço no aludido período compreendido. Em momento algum houve o pronunciamento judicial que determinasse a apuração do salário de benefício com base no valor de R$ 600,00 para o salário-de-contribuição durante todo o período.
Destaco que na ação trabalhista não houve discussão sobre os salários pagos no período do contrato de trabalho, na medida em que se discutiu apenas a necessidade de registro em carteira e as verbas rescisórias, não havendo qualquer especificação quanto aos salários recebidos pela parte autora no período básico de cálculo, restando consignado apenas que o último salário correspondia a R$ 600,00 (fls. 90/94 do apenso).
Anoto que o recolhimento da contribuição previdenciária discriminado na sentença trabalhista se deu apenas em relação aos valores discutidos na ação trabalhista (verbas rescisórias) e não sobre os salários de todo o período como afirma o recorrente (fl. 93, do apenso).
A anotação na carteira de trabalho, por sua vez, se deu em cumprimento à sentença proferida na ação trabalhista, com indicação do registro com salário de R$ 600,00 em 15.02.1994, porém nessa data a moeda corrente no Brasil ainda não era o "Real", de modo que tal documento também não é idôneo para comprovar os salários-de-contribuição durante todo o período.
É certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por qualquer outro meio os salários recebidos no período e, no presente caso, sequer foram apresentados pelo apelante os salários recebidos no período, não sendo razoável que tenha recebido o salário de R$ 600,00 de fevereiro de 1994 a novembro de 1998.
Desse modo, não comprovado o salário-de-contribuição, correta a conta do INSS que considera o valor de R$ 600,00 para outubro e novembro de 1998, limitado ao teto de contribuição, e 01 salário mínimo entre fevereiro de 1994 e setembro de 1998 (período em que não há comprovação do salário-de-contribuição), nos termos do artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, anoto que a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período básico de cálculo não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, na qual pleiteou apenas a inclusão do período reconhecido na ação trabalhista, de modo que a alteração da RMI com inclusão do período compreendido entre maio de 2004 e novembro de 2005 não encontra respaldo no título executivo.
Nesse contexto, no caso dos autos, a renda mensal inicial revisada da aposentadoria por tempo de contribuição deve corresponder a R$ 673,91, ante a ausência da apresentação da relação dos salários de contribuição no período compreendido entre fevereiro de 1994 e setembro de 1998 para fins de apuração do salário-de-benefício, bem como por não haver determinação de alteração do termo final do período básico de cálculo no título executivo, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida, quanto a estes pontos.
Por fim, superada a questão do cálculo da RMI, observo que as ponderações feitas pelo apelante, em sede de embargos de declaração, não se mostraram abusivas nem ofensivas, nem tampouco procrastinatórias, mesmo porque o apelante é o maior interessado na solução da questão, pois possui crédito a ser recebido, razão pela qual é de ser afastada a multa aplicada em razão do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, assim como os honorários advocatícios fixados em sede de embargos de declaração.
Anoto que as hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/73, vigente à época:
No caso dos autos, não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses acima descritas. Ademais, partilho do entendimento de que a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no feito ora analisado.
De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência de litigância de má-fé e o afastamento da multa imposta.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar as multas e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sede de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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