
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015890-18.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reduzir o valor da execução para R$ 32.279,55, fixando a sucumbência recíproca entre as partes.
Alega a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que está sendo executado por um valor já pago administrativamente, por ocasião da revisão do benefício do autor ocorrida em 1998, que resultou na renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, tornando sem efeitos financeiros a revisão postulada nestes autos.
Requer a reforma do julgado a resultar na procedência dos embargos, bem como na condenação do embargado aos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Do que se infere dos autos principais, tem-se que foi julgado procedente o pedido formulado pelo segurado e condenou o INSS a "... reconceder ao autor o benefício da aposentadoria especial a partir do ajuizamento da ação, no valor de 100% do salário-de-benefício, utilizando-se da somatória dos 147% correspondentes aos meses de março de 1991 até agosto de 1991, com reflexo sobre os últimos trinta e seis salários de contribuição para fixar a nova renda mensal inicial. No primeiro reajuste deverá ser observado a variação do INPC acumulado no período anterior ao primeiro reajuste até 22 de dezembro de 1992, daí em diante aplicar-se-á o IRSM. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, com atualização monetária, desde a data em que cada qual das parcelas deveria ter passado a integrar o patrimônio do autor e juros de mora, estes incidindo a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação." (fls. 70/75)
Entretanto, o v. Acórdão de fls. 117/128 deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS, para o fim de reconhecer o tempo de serviço laborado pelo segurado em atividade especial, a justificar a majoração do coeficiente da aposentadoria para o patamar de 100%, contudo, determinando que as diferenças decorrentes da revisão do benefício incidam a partir da citação. No mais, afastou as pretensões relacionadas ao reajustamento das prestações pela recomposição do salário-de-benefício, mediante a aplicação do índice de correção monetária no percentual de 147,06% (correspondente à variação do salário-mínimo no período de março a agosto de 1991), considerando que o benefício foi concedido em 14/06/1992, portanto, após a promulgação da CF/88, ocasião em que o INPC/IRSM era utilizado como índice de recomposição da base de cálculo das aposentadorias (art. 31 da Lei n. 8.213/91). O julgado definiu, ainda, o critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora devidos a partir da citação, para efeito de cálculos das diferenças havidas em favor do autor, após a efetivação do desconto das parcelas pagas administrativamente, bem como fixou a sucumbência recíproca entre as partes.
Com o trânsito em julgado (fl. 130, dos autos principais, em apenso), e após a comunicação da revisão administrativa do benefício previdenciário, realizada em 22/08/1998 (fls. 140/144), o segurado apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor de R$ 190.089,41, atualizado até agosto de 2008 (fls. 148/159, do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, ao argumento de que nada deve ao exequente, pois "... A revisão efetuada em 07/2008 em decorrência desta ação judicial não alterou a RMI e RMA, posto que o benefício do autor fora revisto administrativamente em 1998, onde a RMI passou para 100% do salário-de-benefício, assim tornou-se sem efeitos financeiros a revisão destes autos.". (fl.03)
Em sede de impugnação o embargado apresentou nova conta, reduzindo o valor pretendido para o total de R$ 67.454,91 (fls. 15/21, destes autos), em decorrência da limitação dos cálculos de liquidação até a data de efetivação da revisão administrativa do benefício previdenciário (04/03/1998).
A sentença recorrida considerou que o embargado reconheceu serem indevidas as diferenças havidas a partir de 03/1998 (em face da majoração do benefício de aposentadoria), entretanto, observou a incorreção do valor apurado pelo credor, o qual computou como marco inicial dos cálculos a data do requerimento administrativo do benefício (14/06/1992 - fl. 17/18, destes autos), quando o certo seria o da data da citação da autarquia previdenciária para responder aos termos da ação principal (17/07/1995 - fl. 50/verso, dos autos principais), conforme fixado no título executivo judicial.
Por outro lado, como bem apontado no judicioso julgado monocrático, se o v. Acórdão reconheceu o direito à majoração do benefício previdenciário para o patamar de 100%, e a próprio Embargante procedeu à revisão da renda mensal do segurado (de $ 1.025.800,00 para $ 1.481.176,97), é evidente que restaram diferenças a serem pagas no período compreendido entre a citação e o pagamento anterior à efetivação da revisão administrativa (respectivamente, de 08/1995 a 02/1998), as quais o Juízo monocrático mensurou em R$ 32.279,55, valor este já sob os efeitos da atualização monetária e do cômputo dos juros de mora, consoante os parâmetros definidos no título executivo judicial e observados na conta elaborada pelo Embargado.
Destaco que o INSS, em suas razões de apelação, limitou-se a reproduzir as alegações contidas na inicial, quanto à realização da revisão e majoração em 100% do salário-de-benefício no ano de 1998, contudo, não informou, nem tampouco comprovou, se houve ou não o pagamento administrativo das diferenças devidas no período consignado no julgado.
Nesse contexto, na ausência de elementos capazes de infirmar o cálculo do valor atribuído à execução, a manutenção da sentença se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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