
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038069-82.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Ângelo Sperandio em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo embargante na petição inicial, acolhendo a alegação do embargante no sentido de que a RMI deve corresponder a 1 salário mínimo, pois no período imediatamente anterior à concessão não houve contribuições, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Sustenta, em síntese, que para o cálculo do salário-de-benefício deve ser calculado com base no artigo 29, da Lei 8.213/91 em sua redação original, pois a ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 9.876/99.
Argumenta que deve ser considerado como período básico de cálculo, o período de 48 meses imediatamente anterior ao afastamento da atividade, quando implementadas as condições exigidas em lei. Destaca que a ação originária foi proposta antes da vigência da Lei nº 9.876/99, devendo ser considerado, para tanto, o disposto no artigo 29, da Lei 8.213/91 em sua redação original.
Com contrarrazões (fls. 55/53), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com o artigo 29, da Lei nº 8.213/91 combinado com o artigo 202, da Constituição Federal, a partir da citação, ocorrida em 20.11.1999, com alíquota de 76% (setenta e seis por cento), pois contava com o total de 31 anos, 01 mês e 21 dias trabalhados (fls. 51/55 e 73/79).
Consoante o disposto no artigo 29, da Lei nº 8213/91, vigente à época da implementação das condições para a aposentadoria, "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
O artigo 122 da mencionada lei, restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528/97, por sua vez, determina que, "se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".
No caso dos autos, resta claro que é mais vantajoso ao apelante que o cálculo do salário de benefício, seja feito, com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, direito assegurado por lei, conforme acima explicitado. Neste sentido:
Observo que, superada a questão do cálculo da RMI, não houve impugnação da parte embargante em relação à evolução do benefício e cálculo dos atrasados apresentados pelo embargado, ora apelante, nos autos em apenso (fls. 94/105), de modo que a execução deve prosseguir pelo valor ali indicado.
Arcará a parte embargante com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apontado nos autos dos embargos nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargado às fls. 94/105 dos autos em apenso, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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