
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007457-27.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO HERRERA MONTES
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007457-27.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO HERRERA MONTES
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de apelação interposta porJosé Antonio Herrera Montes,
em face da sentença que determinou a extinção do cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 924, inciso III, do CPC.O apelante sustenta, em síntese, fazer jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao recebimento da diferença entre o valor devido e o valor recebido desde a DIB até a DIP do benefício revisado, atualizado e acrescido de juros de mora, em razão do reconhecimento período especial pelo título executivo, destacando a obrigatoriedade de concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007457-27.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO HERRERA MONTES
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Observa-se que o título executivo restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, em condição especial, no período de 01/10/2002 a 25/01/2007 (ID 68022597 fls. 234/241, 259/268 e 274/279).A propósito, constou expressamente do título:
Em seguida, nota-se que o somatório de todos os períodos especiais mencionados, com os períodos já reconhecidos como especiais administrativamente (fls. 62/64),
não perfaz o mínimo de vinte e cinco anos necessários à concessão da aposentadoria especial
, nos termos do artigo 57 e seguinte da Lei n.° 8.213/91.Sendo assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial
(Grifei).
Ou seja, em momento algum foi determinado o pagamento dos valores em atraso decorrentes da revisão desde a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa, como pretende o apelante.
Nesse contexto, não merece acolhida a pretensão veiculada em sede de apelação, uma vez que não encontra respaldo no título executivo, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação,
nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASE A EXECUÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELO APELANTE. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Da análise dos autos observa-se que o título executivo restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, em condição especial, no período de 01/10/2002 a 25/01/2007, restando afastada a pretensão de concessão de aposentadoria especial.
2.Em momento algum foi determinado o pagamento dos valores em atraso decorrentes da revisão desde a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa, como pretende o apelante.
3. Inviável o acolhimento da pretensão do apelante quanto ao recebimento dos valores em atraso decorrentes da revisão do benefício concedido na esfera administrativa desde a DIB, uma vez que não encontra respaldo no título executivo.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
