
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024241-53.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e acolher o cálculo da contadoria judicial de fls. 14/15. Fixou a sucumbência recíproca, entre as partes.
Sustenta, em síntese, que o cálculo elaborado pela contadoria judicial não deve prevalecer, diante da desconsideração dos valores pagos administrativamente a título de benefício de auxílio-doença, no período de 04/04/2000 a 16/07/2000, em dissonância com o determinado no título executivo judicial.
Com contrarrazões (fls. 30/32), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
O INSS opôs embargos à execução promovida pela autora/segurada, diante da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com seu valor fixado nos termos do artigo 61, da Lei n º 8213/91.
A Autarquia impugnou os cálculos da exequente, apresentando novos valores, mediante o desconto das parcelas pagas administrativamente no período de 04/04/2000 a 16/07/2000 (conforme documentos extraídos do Sistema DATAPREV - fls. 04/05), tal qual determinado na sentença proferida na fase de conhecimento (fls. 62/65, dos autos em apenso), e ratificado pelo v. acórdão de fls. 90/94.
Em razão da discordância da embargada, o julgador monocrático determinou a remessa dos autos à contadoria judicial que apresentou o cálculo de liquidação atendendo aos termos do julgado, considerando a dedução das parcelas recebidas pela segurada, e, como data do início do beneficio, a competência de 12/1999 (data da citação - fl. 26, verso, do apenso), sobre a qual passaram a incidir os juros moratórios.
Atendeu, pois, ao disposto no título executivo judicial que assim decidiu:
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"No tocante ao termo inicial do benefício, fica mantido à data da citação, quando o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu. |
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No que tange aos juros de mora, são devidos no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, conforme disposto no artigo 1062 do Código Civil e artigo 219 do Código de Processo Civil. " (fl. 92) |
Observo que a pequena diferença apontada pela autarquia federal, entre o valor que reputa correto (R$ 11.785,22, para pagamento em 07/2003 - fls. 06/08), e o valor oferecido pela contadoria judicial (R$ 12.156,63, calculado em 07/2003 - fls. 14/15), do qual não divergiu a segurada/embargada, resultou do cômputo dos juros moratórios devidos a partir da data da citação, que o INSS considerou, equivocadamente, como sendo a competência de 12/2000, e não a de 12/1999, como corretamente aferido pelo contador do Juízo.
Portanto, diante da coerência dos cálculos acolhidos na sentença recorrida, elaborados em consonância com os termos do julgado e demais disposições legais, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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