
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
1. Os embargos merecem ser rejeitados, porquanto, a rigor, seus fundamentos não dizem respeito a omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nada havendo a ser declarado no acórdão embargado.
2. Sob o raso pretexto de omissão relativa a certos dispositivos do CTN, a embargante meramente reproduz os exatos termos de manifestações e recursos anteriores, já detidamente examinados na sentença, na decisão monocrática e no acórdão embargado, demonstrando nítido propósito de reanálise da causa, o que não se pode admitir.
3. Ora, tanto o juízo de primeira instância quanto este Tribunal apenas deram expresso e integral cumprimento ao título executivo judicial, no qual se determinou que "o montante a ser restituído ao embargado encontra-se no quinquênio anterior à propositura da ação ordinária, e não no período inicial da aposentadoria do exequente, como pretende a União para que seja decretada a prescrição".
4. O aresto recorrido explicitamente seguiu orientação consolidada no âmbito do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que "a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios fixados no título executivo, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada".
5. Ao tratar do método de cálculo, reconheceu claramente o decisum impugnado que "a contadoria judicial seguiu os estritos termos da sentença condenatória em relação ao período do indébito, tendo sido observados, ainda, os critérios de atualização monetária definidos no título".
6. Por fim, salientou este Colegiado que, "segundo a mais recente jurisprudência desta Terceira Turma, não é possível afirmar que as contribuições vertidas pelo exequente na vigência da referida Lei n. 7.713/88 foram resgatadas, concentradamente, no período inicial de pagamento previdenciário, conforme a pretensão da agravante, para que seja reconhecida a prescrição total do montante restituível".
7. Vê-se que a pretensão da embargante não é de aperfeiçoamento do acórdão, mas de revisão do próprio mérito da demanda, sendo que a correção de suposto error in judicando deve ser debatida em recurso próprio, e não em embargos declaratórios. Precedente.
8. "Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
9. Embargos de declaração da União rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 14/12/2017 18:59:44 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001051-73.2013.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão de f. 153/157, assim ementado:
Aduz a União, em síntese, que:
a) O acórdão embargado omitiu-se a respeito dos arts. 142 e 168, do CTN;
b) "Dentro do prazo prescricional aplicável ao caso em epígrafe, ou seja, a partir de dezembro de 2005, não houve o recolhimento de nenhuma parcela com ocorrência de bis in idem em relação ao imposto de renda", de modo que não há valores a repetir;
c) "A Receita Federal é o único órgão legalmente dotado de competência para realizar a apuração dos débitos fiscais relativos a exações federais que estejam sob sua administração";
d) O método de cálculo utilizado pela Contadoria Judicial encontra-se equivocado.
Intimada, a parte autora apresentou resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 14/12/2017 18:59:41 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001051-73.2013.4.03.6110/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos merecem ser rejeitados, porquanto, a rigor, seus fundamentos não dizem respeito a omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nada havendo a ser declarado no acórdão embargado.
Sob o raso pretexto de omissão relativa a certos dispositivos do Código Tributário Nacional, a recorrente meramente reproduz os exatos termos da manifestação de f. 108/110, da apelação e do agravo legal, já detidamente examinados na sentença, na decisão monocrática de f. 131/134 e no acórdão embargado, demonstrando nítido propósito de reanálise da causa, o que não se pode admitir.
Com efeito, tanto o juízo de primeira instância quanto este Tribunal apenas deram expresso e integral cumprimento ao título executivo judicial, no qual se determinou que "o montante a ser restituído ao embargado encontra-se no quinquênio anterior à propositura da ação ordinária, e não no período inicial da aposentadoria do exequente, como pretende a União para que seja decretada a prescrição".
O aresto recorrido explicitamente seguiu orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, no sentido de que "a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios fixados no título executivo, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada".
Ao tratar do método de cálculo, reconheceu claramente o decisum impugnado que "a contadoria judicial seguiu os estritos termos da sentença condenatória em relação ao período do indébito, tendo sido observados, ainda, os critérios de atualização monetária definidos no título, conforme se extrai do parecer fornecido às fls. 92/101 destes autos, o qual informa que foi elaborado 'o cálculo de atualização dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria da parte autora no período de 05 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento da ação, apurando o valor de R$78.670,34, limitado em R$10.523,52 (valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre o valor das contribuições vertidas pela parte autora para a entidade de previdência privada, efetuadas na vigência da Lei n. 7.713/88)'".
Por fim, salientou este Colegiado que, "segundo a mais recente jurisprudência desta Terceira Turma, não é possível afirmar que as contribuições vertidas pelo exequente na vigência da referida Lei n. 7.713/88 foram resgatadas, concentradamente, no período inicial de pagamento previdenciário, conforme a pretensão da agravante, para que seja reconhecida a prescrição total do montante restituível".
Como se vê, não há qualquer omissão no julgamento embargado, mas mera contrariedade com a solução alcançada pela Turma, cuja discussão é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ou seja, a pretensão da União não é de aperfeiçoamento do acórdão, mas de revisão do próprio mérito da demanda, sendo que a correção de suposto error in judicando deve ser debatida em recurso próprio, e não em embargos declaratórios.
A corroborar este entendimento, destaco o seguinte aresto emanado do STJ:
No tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
E, ainda que o propósito seja o de prequestionamento, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
| Data e Hora: | 14/12/2017 18:59:47 |
