
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004300-49.2006.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, em relação ao segurado José Jacinto Soares foi considerada como DIB 02.09.1982, sendo que a data correta a ser considerada é 31.08.1982, o que altera o período básico de cálculo de 08/1979 a 07/1982 para 09/1979 a 08/1982 e, consequentemente, acarreta a incorreção do cálculo da RMI revisada.
Acrescenta, ainda, que nada é devido aos segurados José Jacinto Soares e José dos Santos, pois ambos foram funcionários da RFFSA e recebem complementação de aposentadoria, regulamentada pela Lei nº 8.186/91 e pelo Decreto-Lei nº 956/69, valor este que deve ser deduzido do cálculo embargado.
Com contrarrazões (fls. 77/84), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se infere do título executivo judicial o INSS foi condenado a efetuar a revisão da RMI do benefício recebido pela parte embargada, corrigindo os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN, de acordo com o critério estabelecido pela Lei nº 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Com o trânsito em julgado, os autores-embargados apresentaram memória de cálculo indicando como devido o valor total de R$ 65.511,18, atualizado até março de 2006, sendo: R$ 14.162,86 relativo a Plínio Braz da Costa; R$ 21.759,10, relativo a João Alves; R$ 16.923,90 relativo a Jayr Floriando da Silva; R$ 2.068,53, relativo a José dos Santos; e R$ 7.596,79, relativo a José Jacinto de Bastos (fls. 298/385, do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, alegando a existência de excesso de execução decorrente de erro no cálculo do valor da RMI revisada em relação aos segurados Plínio Braz da Costa, Jayr Floriando da Silva e José Jacinto de Bastos. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido os seguintes valores R$ 5.137,24; R$ 5.808,67 e R$ 4.102,61, respectivamente, e acrescentou, que em relação ao segurado João Alves nada é devido, pois da revisão não lhe resulta vantagem (fls. 02/08).
Não impugnou a conta apresentada em relação a José dos Santos, provavelmente, porque o valor apurado como devido é muito próximo ao indicado pelo segurado na execução do julgado (fl. 07).
A Contadoria do Juízo prestou informações e apresentou memória de cálculo indicando como devido o valor total de R$ 20.528,02, divididos da seguinte forma: Plinio Braz da Costa (R$ 4.809,98); Jayr Floriano da Silva (R$ 5.441,30); José Jacinto de Bastos (7.043,78) e João Alves (nada é devido). Apurou, também, em relação ao segurado José dos Santos (que sequer foi objeto de embargos), ser devido o valor R$ 1.923,07 (fls. 72/102), cálculo este acolhido pela r. sentença recorrida.
Anoto que a questão relativa à necessidade de dedução dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria pelos segurados José Jacinto de Bastos e José dos Santos, somente foi ventilada depois de proferida a sentença, de modo que não merece ser conhecida a apelação quanto a este ponto por se tratar de inovação em sede recursal, destacando-se que o segurado José dos Santos sequer deveria ter figurado no polo passivo dos embargos, pois não houve impugnação ao cálculo por ele apresentado (fls. 02/08).
Outrossim, não assiste razão ao apelante quanto ao período básico de cálculo a ser utilizado no cálculo da RMI revisada do segurado José Jacinto de Bastos pois, independentemente do termo inicial do benefício, observa-se que tanto o embargante quanto a Contadoria do Juízo utilizaram em seus respectivos cálculos o período compreendido entre setembro de 1979 e agosto de 1982 (fls. 50, 96 e 194), restando claro, da análise dos referidos cálculos que a diferença na RMI revisada decorre da utilização de índice de correção monetária diverso pelo embargante. Observo, ainda, que na cópia do processo administrativo juntada no feito principal (fl. 266) consta exatamente a DIB tal como utilizada pela Contadoria (02.09.1982), sendo que a RMI inicial também coincide com a apurada pela Contadoria.
Ante o exposto não conheço da apelação quanto à necessidade de dedução dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria pelos segurados José Jacinto Soares e José dos Santos e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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