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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0027670-81.2011.4.03.99...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Infere-se do título executivo judicial a condenação do embargante a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor-embargado, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa. 2. Da análise dos autos em apenso, extrai-se que o autor embargado pleiteou e obteve provimento quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 517.528.778-4), cessado em 27.05.2008. 3. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que informou que os cálculos de ambas as partes estão incorretos, em decorrência da inobservância do termo inicial fixado no título executivo. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 11.895,41, atualizado para agosto de 2010, com termo inicial em 27.05.2008, com observância dos valores pagos administrativamente em relação aos benefícios de auxílio-doença NB 517.528.778-4 e NB 533.035.984-4. Houve concordância do apelante e a parte embargante regularmente intimada manifestou-se pelo prosseguimento do feito. 4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 39/40, elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte. 5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1655971 - 0027670-81.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027670-81.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.027670-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ALVES DE LIMA
ADVOGADO:SP321428 HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00223-3 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial a condenação do embargante a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor-embargado, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa.
2. Da análise dos autos em apenso, extrai-se que o autor embargado pleiteou e obteve provimento quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 517.528.778-4), cessado em 27.05.2008.
3. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que informou que os cálculos de ambas as partes estão incorretos, em decorrência da inobservância do termo inicial fixado no título executivo. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 11.895,41, atualizado para agosto de 2010, com termo inicial em 27.05.2008, com observância dos valores pagos administrativamente em relação aos benefícios de auxílio-doença NB 517.528.778-4 e NB 533.035.984-4. Houve concordância do apelante e a parte embargante regularmente intimada manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 39/40, elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:31:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027670-81.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.027670-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE ALVES DE LIMA
ADVOGADO:SP321428 HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00223-3 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Alves de Lima em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante às fls. 04/05. Sem condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário de justiça gratuita.


Apela o embargante, sustentando, em síntese, que deve prevalecer a memória de cálculo apresentada nos autos em apenso, elaborada nos exatos termos do título executivo quanto ao termo inicial do benefício a data da cessação do NB 517.528.778-4 (ocorrida em 19.04.2007), em detrimento do termo inicial utilizado pelo embargante (02.10.2010), correspondente à cessação do NB 535.340.309-2 nos cálculos acolhidos pela r. sentença recorrida.


Sem contrarrazões (fl. 31), vieram os autos a esta Corte.


Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo (fls. 39/40).


Intimadas sobre os referidos cálculos, O INSS manifestou-se pelo prosseguimento do feito e o apelante apresentou concordância (fls. 49/50).



É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo judicial a condenação do embargante a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor-embargado, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (fls. 127/130, do apenso).

Iniciada a execução, o autor-embargado apresentou a memória de cálculo, por meio da qual apurou como devido o valor total de R$ 25.658,47, atualizado até agosto de 2010, referente ao período compreendido entre abril de 2007 e agosto de 2010, efetuando os descontos dos valores pagos na esfera administrativa em razão da concessão de auxílio-doença (fls. 342/362, do apenso).

Citado, o INSS opôs embargos à execução, sob alegação de excesso, tendo em vista quer o benefício de auxílio-doença concedido a partir de 27.04.2009 na esfera administrativa foi cessado em 01.10.2010. Aponta como devido o valor total de R$ 3.017,35, referente ao período compreendido entre outubro e novembro de 2010, o qual foi ratificado pela contadoria em primeira instância.

Os embargos foram julgados procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante e ratificado pela Contadoria do Juízo.

Observo que a controvérsia veiculada em sede de embargos à execução limita-se ao termo inicial do benefício.

Com efeito, da análise dos autos em apenso, extrai-se que o autor embargado pleiteou e obteve provimento quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 517.528.778-4), cessado em 27.05.2008 (fl. 352, do apenso).

Nesse contexto, o termo inicial deve corresponder a 27.05.2008 e não 02.02.2010, como reconhecido pela r. sentença recorrida que acolheu os argumentos do embargante, destacando-se que tal data corresponde à data da cessação de outro benefício de auxílio doença percebido pelo apelante.

Observo que o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que informou que os cálculos de ambas as partes estão incorretos por considerarem o termo inicial incorreto. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 11.895,41, atualizado para agosto de 2010, com termo inicial em 27.05.2008, com observância dos valores pagos administrativamente em relação aos benefícios de auxílio-doença NB 517.528.778-4 e NB 533.035.984-4 (fls. 39/40).

Houve concordância do apelante (fls. 49/50) e a parte embargante regularmente intimada manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 39/40, elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte.

Por fim, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fls. 39/40, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expostos.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:31:48



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