D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027670-81.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Alves de Lima em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante às fls. 04/05. Sem condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário de justiça gratuita.
Apela o embargante, sustentando, em síntese, que deve prevalecer a memória de cálculo apresentada nos autos em apenso, elaborada nos exatos termos do título executivo quanto ao termo inicial do benefício a data da cessação do NB 517.528.778-4 (ocorrida em 19.04.2007), em detrimento do termo inicial utilizado pelo embargante (02.10.2010), correspondente à cessação do NB 535.340.309-2 nos cálculos acolhidos pela r. sentença recorrida.
Sem contrarrazões (fl. 31), vieram os autos a esta Corte.
Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo (fls. 39/40).
Intimadas sobre os referidos cálculos, O INSS manifestou-se pelo prosseguimento do feito e o apelante apresentou concordância (fls. 49/50).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo judicial a condenação do embargante a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor-embargado, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa (fls. 127/130, do apenso).
Iniciada a execução, o autor-embargado apresentou a memória de cálculo, por meio da qual apurou como devido o valor total de R$ 25.658,47, atualizado até agosto de 2010, referente ao período compreendido entre abril de 2007 e agosto de 2010, efetuando os descontos dos valores pagos na esfera administrativa em razão da concessão de auxílio-doença (fls. 342/362, do apenso).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, sob alegação de excesso, tendo em vista quer o benefício de auxílio-doença concedido a partir de 27.04.2009 na esfera administrativa foi cessado em 01.10.2010. Aponta como devido o valor total de R$ 3.017,35, referente ao período compreendido entre outubro e novembro de 2010, o qual foi ratificado pela contadoria em primeira instância.
Os embargos foram julgados procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante e ratificado pela Contadoria do Juízo.
Observo que a controvérsia veiculada em sede de embargos à execução limita-se ao termo inicial do benefício.
Com efeito, da análise dos autos em apenso, extrai-se que o autor embargado pleiteou e obteve provimento quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 517.528.778-4), cessado em 27.05.2008 (fl. 352, do apenso).
Nesse contexto, o termo inicial deve corresponder a 27.05.2008 e não 02.02.2010, como reconhecido pela r. sentença recorrida que acolheu os argumentos do embargante, destacando-se que tal data corresponde à data da cessação de outro benefício de auxílio doença percebido pelo apelante.
Observo que o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que informou que os cálculos de ambas as partes estão incorretos por considerarem o termo inicial incorreto. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 11.895,41, atualizado para agosto de 2010, com termo inicial em 27.05.2008, com observância dos valores pagos administrativamente em relação aos benefícios de auxílio-doença NB 517.528.778-4 e NB 533.035.984-4 (fls. 39/40).
Houve concordância do apelante (fls. 49/50) e a parte embargante regularmente intimada manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 39/40, elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
Por fim, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fls. 39/40, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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