
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022513-25.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor devido em R$ 70.707,85, atualizado para abril de 2013, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada uma das partes.
O apelante sustenta, em síntese, que o cálculo acolhido está incorreto, pois não deduziu os valores pagos na esfera administrativa em razão da concessão do NB 550.100.998-2 entre 15.02.2012 e 31.12.2012. Argumenta, ainda, que devem ser excluídas do cálculo as parcelas referentes ao período compreendido entre 15.05.2005 e 06.01.2006 em que foi comprovado o exercício de trabalho pela segurada com vínculo empregatício. Requer o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 66.268,39, atualizado para abril de 2013, conforme o cálculo do embargante e, subsidiariamente, caso mantida a sentença requer a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.
Com contrarrazões (fls. 55/58), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (14.09.2005), bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 15% sobre o valor sobre as prestações vencidas até da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 99/101, dos autos em apenso).
A parte embargada requereu a execução do julgado pelo valor total de 77.500,77, atualizado até abril de 2013, referente ao período compreendido entre 14.09.205 e dezembro de 2012 (fls. 118/120 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso decorrente da inclusão de parcelas em período em que a segurada exerceu atividade laborativa com vínculo empregatício, além de não descontar as parcelas referentes ao período em que recebeu benefício assistencial, que lhe foi concedido na esfera administrativa. Apresentou memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 66.268,39, atualizado para abril de 2013 (fls. 10/13)
Em sede de impugnação, a parte embargada concordou com o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial e discordou do desconto relativo ao período em que exerceu atividade laborativa, tendo em vista que tal questão não foi sequer alegada na fase de conhecimento. Apresentou memória de cálculo retificada, na qual aponta como devido o valor total de 70.707,85, atualizado para abril de 2013, com o desconto dos valores recebidos a título de benefício assistencial entre 15.02.2012 e 31.12.2012 (fls. 33/35).
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, para acolher o cálculo retificado pela parte embargada.
Não vislumbro interesse recursal do INSS quanto ao pedido de dedução dos valores pagos na esfera administrativa em razão da concessão do NB 550.100.998-2 entre 15.02.2012 e 31.12.2012, uma vez que, no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida tais valores foram descontados pela parte embargada que concordou com o pedido quanto a este ponto (fls. 30/35).
No que tange ao desconto dos períodos em que houve atividade laboral, observo que no título executivo judicial, não há qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre 15.05.2005 e 06.01.2006. Neste sentido:
Por fim, os honorários advocatícios devidos pelo embargante devem ser reduzidos para o valor correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente apurado, consoante o entendimento desta Colenda Turma.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar a redução dos honorários devidos pelo embargante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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