
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011083-85.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria do Juízo às fls. 80/81, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
O apelante sustenta, em síntese, que nada é devido ao segurado, pois se tratando de benefício por incapacidade total, além do período em que o segurado recebeu auxílio-doença, devem ser também descontados os períodos em que foi comprovado o exercício de trabalho pelo segurado com vínculo empregatício (31.08.2002 a 20.07.2009).
Com contrarrazões (fls. 104/114), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (31.08.2002), bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 15% sobre o valor sobre as prestações vencidas até da decisão, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 44/45, dos autos em apenso).
Com efeito, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre 31.08.2002 a 20.07.2009, a partir de quando foi implantado o benefício na esfera administrativa (fl. 14), mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela Prefeitura de Guaranta (fls. 17/20).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, concluindo-se no caso que nada é devido ao segurado a título de atrasados. Nesse sentido:
Arcará a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução de sentença para determinar a extinção da execução, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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