
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007030-96.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
O apelante sustenta, em síntese, que nada é devido à segurada, pois se tratando de benefício por incapacidade total, devem ser descontados os períodos em que foi comprovado o exercício de trabalho com vínculo empregatício, o qual corresponde a todo o período do débito executado.
Com contrarrazões (fls. 74/76), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos de 01.07.2007 a 02.09.2009 e 05.10.2009 a 30.11.2009, bem como a pagar e verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação.
Neste sentido anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Iniciou-se a execução referente ao período fixado no título executivo.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada durante o aludido período, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fls. 26/37).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
Nesse contexto, a execução deverá ser extinta.
Arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução de sentença e, consequentemente, determinar a extinção da execução, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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