Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897594-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA CUJO PAGAMENTO NÃO FOI
COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez em favor da parte embargada, a partir da citação, bem com a determinação expressa de
exclusão do "período de manutenção de vínculo empregatício" e dedução dos valores recebidos
em razão da concessão de benefícios inacumuláveis do cálculo de liquidação.
2. O INSS não apresentou a relação dos pagamentos de auxílio doença referente ao período
compreendido entre 19.07.2012 e 31.10.2012, apesar de intimado a comprovar todos os
pagamentos realizados entre fevereiro de 2009 e fevereiro de 2015, restando preclusa a
discussão quanto a este ponto.
3. Conforme consulta realizada ao CNIS, observa-se que aparte embargada exerceu atividade
remunerada nos períodos de 17.06.2010 a 13.08.2010 e 04.10.2011 a 22.08.2013, tendo em vista
o recolhimento de contribuições à Previdência pelo respectivo empregador.
4. Existindo provas de exercício de atividade remunerada a execução deve prosseguir conforme o
cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser retificado apenas para a exclusão dos
períodos em que houve exercícios de atividade laborativa, sob pena de violação à coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Mantida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897594-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA APARECIDA FAGUNDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897594-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA APARECIDA FAGUNDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para
determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo ratificado pela exequente, com
dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, com a condenação de ambas as partes
ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser excluído o período em que foi comprovado o
exercício de atividade remunerada pelo segurado com vínculo empregatício, bem como que não
houve dedução dos valores recebidos a título de auxílio doença pela parte embargada nos
períodos de 19/07/2012 a 31/10/2012 (31/552.510.104-8), 17/08/2012 a 22/08/2012
(91/552.826.364-2) e 24/04/2013 a 21/06/2013 (31/601.518.374-1). Requer o prosseguimento da
execução conforme o cálculo do embargante.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897594-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA APARECIDA FAGUNDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a
determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte
embargada, a partir da citação, bem com a determinação expressa de exclusão do "período de
manutenção de vínculo empregatício" e dedução dos valores recebidos em razão da concessão
de benefícios inacumuláveis do cálculo de liquidação (IDs 82588045 82588047).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 73.710,03, atualizado até
julho de 2015.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso decorrente da
inclusão de períodos em que a parte exerceu atividade laborativa, bem como necessidade de
dedução dos valores recebidos a título de auxílio doença. Aponta como devido o valor total de R$
57.610,43, atualizado até junho de 2015.
O juízo de origem determinou a retificação do cálculo apresentado pela embargada a fim de que
fossem deduzidos os valores recebidos a título de auxílio doença e determinou, a pedido da parte
embargada que o INSS apresentasse a relação de pagamentos dos benefícios recebidos pela
exequente (IDs 82588067, 82588074, 82588076).
O INSS apresentou as relações de pagamento (ID 85588093 – fls. 01/07 e, em seguida a parte
embargada apresentou o cálculo retificado apontando como devido o valor total de R$ 72.370,06,
atualizado até junho de 2015, deduzidos os valores recebidos em agosto de 2012 e abril de maio
de 2013 (IDs 82588100/ 82588107), cálculo reste que restou acolhido pela r. sentença recorrida.
No tocante à dedução dos valores recebidos a título de auxílio doença, observa-se que o INSS
apresentou comprovação dos pagamentos realizados apenas nos seguintes períodos 17/08/2012
a 22/08/2012 (91/552.826.364-2) e 24/04/2013 a 21/06/2013 (31/601.518.374-1) (ID 85588093 –
fls. 01/07), os quais foram deduzidos do montante devido no cálculo que restou acolhido pelo
juízo de origem.
Constata-se que o INSS não apresentou a relação dos pagamentos de auxílio doença referentes
ao período compreendido entre 19.07.2012 e 31.10.2012, apesar de intimado a comprovar todos
os pagamentos realizados entre fevereiro de 2009 e fevereiro de 2015 (IDs 82588076 e
825888084), restando preclusa a discussão quanto a este ponto.
De outro lado, conforme consulta realizada ao CNIS, observa-se que a parte embargada exerceu
atividade remunerada nos períodos de 17.06.2010 a 13.08.2010 e 04.10.2011 a 22.08.2013,
tendo em vista o recolhimento de contribuições à Previdência pelo respectivo empregador.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade remunerada, tais períodos devem ser
excluídos da apuração do montante devido, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença
recorrida, que deverá ser retificado apenas para a exclusão dos períodos em que houve
exercícios de atividade laborativa (17.06.2010 a 13.08.2010 e 04.10.2011 a 22.08.2013).
Mantida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios tal como
fixada pela r. sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da
execução conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser retificado
apenas para a exclusão dos períodos em que houve exercícios de atividade laborativa, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA
CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA CUJO PAGAMENTO NÃO FOI
COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez em favor da parte embargada, a partir da citação, bem com a determinação expressa de
exclusão do "período de manutenção de vínculo empregatício" e dedução dos valores recebidos
em razão da concessão de benefícios inacumuláveis do cálculo de liquidação.
2. O INSS não apresentou a relação dos pagamentos de auxílio doença referente ao período
compreendido entre 19.07.2012 e 31.10.2012, apesar de intimado a comprovar todos os
pagamentos realizados entre fevereiro de 2009 e fevereiro de 2015, restando preclusa a
discussão quanto a este ponto.
3. Conforme consulta realizada ao CNIS, observa-se que aparte embargada exerceu atividade
remunerada nos períodos de 17.06.2010 a 13.08.2010 e 04.10.2011 a 22.08.2013, tendo em vista
o recolhimento de contribuições à Previdência pelo respectivo empregador.
4. Existindo provas de exercício de atividade remunerada a execução deve prosseguir conforme o
cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá ser retificado apenas para a exclusão dos
períodos em que houve exercícios de atividade laborativa, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Mantida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
