
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004137-43.2009.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Izaque da Silva Maia Fonseca em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o pagamento das verbas em atraso no período compreendido entre 16.09.2003 e 10.10.2008, acrescido de juros e correção monetária na forma do título executivo, bem como a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 dias, até a reabilitação do segurado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS sustenta, em síntese, que nada é devido ao segurado, pois se tratando de benefício por incapacidade total, devem ser descontados os períodos em que foi comprovado o exercício de trabalho pelo segurado com vínculo empregatício, ou seja, em todo o período alcançado pelo título executivo. Acrescenta, ainda, que deve ser afastada a determinação de implantação do benefício, pois o segurado continua trabalhando com vínculo empregatício até a interposição do recurso de apelação.
O segurado, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença a fim de possibilitar a execução dos atrasados até 30.06.2009 e implantação do benefício, com efeitos retroativos desde 01.07.2009, bem como a fixação de multa diária em caso de eventual descumprimento pelo INSS quanto à obrigação de fazer.
Com contrarrazões de ambas as partes (fls. 67/71), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença (STJ, RESP 263942/PR).
Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do laudo pericial (16.09.2003), bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 15% sobre o valor sobre as prestações vencidas até a sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 86/88 e 118/121, dos autos em apenso).
Entretanto, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total, parcial, ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período desde 21.11.1990 até janeiro de 2009, mês anterior à interposição do recurso de apelação, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência Social pela empresa empregadora - Coats Corrente Ltda. (fls. 14/19 e 60/64).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, concluindo-se no caso que nada é devido ao segurado a título de atrasados. Nesse sentido:
Outrossim, comprovado que a parte embargada continua a exercer atividade remunerada mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, resta também afastada a determinação de cumprimento de obrigação de fazer (fls. 60/64).
Arcará a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Por fim, ante o acolhimento da pretensão do INSS, resta prejudicada a apelação do segurado.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, dou provimento à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução de sentença para determinar a extinção da execução em relação aos atrasados e em relação à obrigação de fazer, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, restando prejudicada a apelação do segurado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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