
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030145-39.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito executado.
O apelante sustenta, em síntese, que se tratando de benefício por incapacidade total, devem ser descontados os períodos em que foi comprovado o exercício de trabalho pelo segurado, comprovado pelo recolhimento de contribuições como contribuinte individual. Acrescenta que, em caso de manutenção da sentença, devem ser excluídas as parcelas a partir de 01.08.2012, data de início do pagamento do benefício na esfera administrativa.
Com contrarrazões (fls. 90/94), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao apelante.
O INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 15.03.2011, bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em R$ 1.244,00.
Neste sentido anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
De outro lado, extrai-se do documento de fls. 08/09, o início do pagamento do benefício concedido ao autor embargado a partir de 01.08.2012, data esta que deve ser considerada como termo final para o cálculo dos atrasados.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo de fls. 142/144 dos autos em apenso, com exclusão das parcelas devidas a partir de 01.08.2012, em razão do início do pagamento na esfera administrativa.
Por fim, mantenho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença recorrida, tendo em vista que a sucumbência mínima da parte embargada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação tão somente para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução no tocante ao termo final do cálculo dos atrasados, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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