
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000570-95.2014.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, autorizada a compensação do montante a ser recebido nos autos principais.
A apelante sustenta, em síntese, que não deve ser excluído o período em que houve recolhimento aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, pois só o fez, com o objetivo de não perder a qualidade de segurada. Requer a inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou o restabelecimento do auxílio-doença desde 20.1.2003, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Com efeito, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (conforme extratos do CNIS - fls. 38/39).
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há se falar em descontos dos períodos de 01.02.2004 a 17.03.2005 e de 01.06.2005 a 31.07.2005 e. Nesse sentido:
Anoto, outrossim, que a apelante não se insurgiu quanto aos demais excessos de execução reconhecidos na r. sentença recorrida, decorrentes da ausência de desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença de 18.03.2005 a 17.05.2005 e 16.05.2006 a 31.07.2006; da cobrança em duplicidade dos meses de novembro e dezembro de 2012 e abono anual; bem como da inobservância do título executivo, quanto a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargante, que deverá ser retificado para incluir os períodos de 01.02.2004 a 17.03.2005 e de 01.06.2005 a 31.07.2005.
Por fim, inviável a inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima do embargante. Entretanto, a incidência dos honorários advocatícios deverá restringir-se sobre o valor do excesso de execução, ou seja, sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o valor efetivamente devido, após a retificação acima mencionada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante, que deverá ser retificado para incluir os períodos de 01.02.2004 a 17.03.2005 e de 01.06.2005 a 31.07.2005, ora reconhecido como devido, além de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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