Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253978 / SP
0022372-98.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE,
DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período
indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na
qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa
remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de
segurado. Precedente desta Corte.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Anote-se que em sede de impugnação a parte embargada concordou com o desconto dos
valores recebidos a título de auxílio doença e benefício assistencial, inclusive com a
apresentação de cálculo retificado excluído tais períodos (fls. 72/75) e com base no qual a
execução deverá prosseguir, porquanto elaborado em consonância com o título executivo.
6. Arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente
constatado, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada, nos termos do artigo
85, § 2º combinado com o artigo 86, parágrafo único do CPC.
7. Resta prejudicada a apelação do INSS quanto à aplicação do IPCA-e a partir de março de
2015 e quanto ao pedido de compensação de honorários, tendo em vista a reforma da r.
sentença recorrida quanto a estes pontos, em razão do provimento do recurso da parte
embargada.
8. Apelação da parte embargada provida. Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte,
desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte embargada e conhecer de parte da apelação do INSS e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
