
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024097-40.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Carlos Faria em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado como devido pelo INSS, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, observando-se quanto à execução o artigo 12 da Lei nº 1060/1950.
O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ele apresentado, não devendo ser descontado o período compreendido entre novembro de 2006 e junho de 2007, período em que se encontrava trabalhando com muita dificuldade para o sustento da família.
Com contrarrazões (fls. 35/38), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada nos períodos compreendidos entre novembro de 2006 e junho de 2007, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras (fls. 10/11).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, devendo, portanto, ser mantida a sentença nos moldes em que proferida. Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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