
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041027-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por João Carlos de Matos em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado como devido pelo INSS, condenando o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso de execução, observando-se quanto à execução a eventual concessão de justiça gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ele apresentado, inclusive quanto ao valor da RMI, não devendo ser descontados os períodos em que se encontrava trabalhando com muita dificuldade para o sustento da família. .
Sem contrarrazões (fl. 79), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre julho de 2008 e novembro de 2011, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras (fls. 08/10).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados, devendo, portanto, ser mantida a sentença nos moldes em que proferida. Nesse sentido:
No mais, embora peça em sede de recurso para prevalecer o cálculo apresentado nos autos em apenso, o apelante não impugna de forma específica o cálculo da RMI apresentado pelo INSS às fls. 12/16, nem tampouco apresenta o demonstrativo do cálculo relativo à RMI por ele utilizada no cálculo impugnado (fls. 183/193).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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