
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001178-38.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Oswaldo Candido em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para determinar a extinção da execução quanto ao principal e, o seu prosseguimento apenas em relação aos honorários sucumbenciais, conforme o cálculo do INSS, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se quanto à execução a concessão de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ele apresentado, não devendo ser descontados os períodos em que se encontrava trabalhando com dificuldade para o sustento da família, devendo tal valor ser pago como forma de indenização material.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, a partir de 13.11.2010, em valor a ser apurado administrativamente, bem com a determinação expressa de exclusão do "período de manutenção de vínculo empregatício" do cálculo de liquidação (fls. 11/14).
A parte autora, ora apelante, não se insurgiu contra a referida sentença e, após o trânsito em julgado, requereu a execução do período compreendido entre novembro de 2010 e novembro de 2013 (fls. 20/21).
Entretanto, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre novembro de 2010 e janeiro de 2014, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelo respectivo empregador (fls. 03/06).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade remunerada em todo o período coberto pelo benefício judicial em relação aos valores em atraso, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, nos moldes em que proferida, sob pena de violação à coisa julgada..
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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