Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269720 / SP
0031622-58.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM
QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONFORME
DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença
em favor da parte embargada, a partir de 05.04.2010, bem com a determinação expressa de
exclusão do "período de manutenção de vínculo empregatício" do cálculo de liquidação, bem
como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 15% das
parcelas vencidas até a data da sentença.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período
compreendido entre abril de 2010 e abril de 2011, mediante a demonstração de contribuições
recolhidas à Previdência pelo respectivo empregador.
3. Existindo provas de exercício de atividade remunerada em todo o período coberto pelo
benefício judicial em relação aos valores em atraso, deve ser mantida a sentença que julgou
procedentes os embargos à execução quanto ao principal, nos moldes em que proferida, sob
pena de violação à coisa julgada.
4. De outro lado, embora não restem prestações em atraso, o desconto do período em que a
parte embargada exerceu atividade remunerada não alcança a base de cálculo da verba
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos
honorários advocatícios, destacando-se que o exercício de atividade remunerada pelo segurado
não afasta o vencimento das prestações, mas apenas impede o recebimento pela parte
embargada, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios.
Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
5. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
