Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225948 / SP
0007907-84.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM
QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONFORME
DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença
em favor da parte embargada, a partir de 26.09.2008, incidindo para fins de atualização
monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Determinou-se, ainda, o desconto dos períodos em que a segurada exerceu
atividade laborativa, ante a "incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade
e o labor do segurado".
2. A princípio, o recolhimento como contribuinte individual por si só não comprova o exercício de
atividade remunerada. Entretanto, no presente caso, constata-se que tais recolhimentos foram
objeto da apelação interposta pelo INSS na fase de conhecimento, o título executivo determinou
o desconto de tais períodos do montante devido e a consulta ao CNIS, em anexo, confirma que
houve recolhimento como contribuinte individual com vínculo com a empresa Auto Mecânica
MR Ltda., no período compreendido entre 01.11.2009 e 31.05.2015, razão pela qual, tais
períodos devem ser descontados do montante devido, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante.
5. condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
