
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002993-49.2004.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria do Juízo às fls. 42/48, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
Sustenta, em síntese, que a verba honorária deve prosseguir pelo valor indicado às fls. 07/12, destacando que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, uma vez que no título executivo foi determinada a observância do entendimento exarado na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; que se tratando de benefício por incapacidade total, devem ser descontados os períodos em que foi comprovado o exercício de trabalho pelo segurado com vínculo empregatício. Acrescenta, ainda, que o valor apurado pela Contadoria do Juízo extrapola o valor indicado pela exequente, de modo que seu acolhimento pelo juízo de origem revela-se ultra petita.
Com contrarrazões (fls. 75/78), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da citação, bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 15% sobre o valor total da condenação, sem a incidência sobre as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 81/83 e 91/106, dos autos em apenso).
Com efeito, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada nos períodos compreendidos entre fevereiro de 1990 e outubro de 1990; maio de 1991 e abril de 1995; outubro de 1995 e novembro de 1998; e setembro de 2003 e junho de 2004, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras (fls. 29/31).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
No tocante aos honorários advocatícios, observo que o título executivo determinou expressamente a observância da Súmula 111 do E. STJ, a qual, em sua redação original, determinava que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas". Outrossim, para dirimir as dúvidas quanto ao alcance da referida Súmula, a E. Corte deu-lhe nova redação, qual seja, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Desse modo, no tocante aos honorários advocatícios a execução deve prosseguir pelo valor correspondente a 15% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença de cognição (26.03.1991), ou seja, com a exclusão dos valores incidentes sobre as prestações vencidas posteriormente.
Observo que a Contadoria do Juízo apresentou duas memórias de cálculo, a primeira sem o desconto do benefício nos períodos em que a parte embargada possui vínculo empregatício (fl. 43/48) e a segunda efetuando o desconto de tais períodos (fls. 49/54).
Anoto que a conta apresentada pelo INSS às fls. 07/12 está correta, destacando-se que se encontra em consonância com o cálculo de fls. 49/54, elaborado pela contadoria do Juízo, sendo que a única divergência decorre do termo final para o cálculo dos honorários advocatícios, pois este considerou como base de cálculo o período total da condenação.
Arcará a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 07/15, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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