
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 05/06/2018 18:11:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015937-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Cicero Vicente da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante quanto à correção monetária, bem como sua retificação para inclusão do período em que a parte embargada exerceu atividade remunerada. Sucumbência recíproca.
O INSS sustenta, em síntese, que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de atividade remunerada, tendo em vista o disposto no artigo 46, da Lei nº 8.213/91.
A parte embargada, por sua vez, alega que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mas sim o índice estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da conta embargada. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 27.08.2009, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescido de juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 31/44).
Anoto não haver no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício devido o benefício nos períodos em que a parte embargada exerceu atividade remunerada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida quanto a esse ponto. Neste sentido:
Outrossim, no caso concreto, extrai-se do título executivo a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Observo que, embora na fundamentação da r. sentença recorrida, conste as especificações dos índices de correção monetária estabelecidos na modulação de efeitos das ADI's 4357 e 4425, ao final, restou acolhida a conta apresentada pelo embargante.
Nesse ponto, observo, ainda, que ambas as partes utilizaram o INPC na atualização do montante devido, índice este que se encontra em consonância com o título executivo (fls. 09/10 e 50/54), divergindo apenas quanto ao coeficiente aplicado nas respectivas competências.
Tal questão não foi objeto de impugnação pela parte embargada, de modo que deve ser mantido o coeficiente aplicado pelo INSS no cálculo de fls. 09/10, mantendo-se a r. sentença recorrida, por fundamento diverso, afastando-se entretanto, a determinação de observância dos índices de correção monetária estabelecidos na modulação de efeitos das ADI's 4357 e 4425, constante da fundamentação da r. sentença recorrida.
Portanto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante, inclusive quanto à atualização monetária, devendo ser retificado apenas para a inclusão dos períodos indevidamente excluídos pelo mesmo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte embargada para afastar a determinação de observância dos índices de correção monetária estabelecidos na modulação de efeitos das ADI's 4357 e 4425, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 05/06/2018 18:11:40 |
