
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000148-12.2016.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da Contadoria do Juízo, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que devem ser descontados o período em que a parte embargada se encontrava trabalhando, comprovado mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, a partir de 24.11.2010, restando expressamente afastado o pedido de exclusão dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias formulado pelo INSS em sede de embargos de declaração e reiterado na apelação (fls. 73/74, 77, 88, 91/92 e 136/137 do apenso).
Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida, que confirmou a impossibilidade do desconto pretendido pelo embargante, sob pena de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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