
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024576-04.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
O apelante sustenta, em síntese, que se tratando de benefício por incapacidade total, devem ser descontados os períodos em que foi comprovado o exercício de trabalho pela segurada.
Com contrarrazões (fls. 73/75), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
O INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da elaboração do laudo pericial (17.06.1996), bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 15% sobre o valor total da condenação.
Com efeito, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre fevereiro 17.06.1996 e 17.08.2002.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
Anoto, por fim, que não houve impugnação quanto aos valores executados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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