
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-26.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Pedro Augusto de Lima em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, com a exclusão das parcelas referentes ao período em que o segurado exerceu atividade laborativa, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, observando-se na execução a concessão de justiça gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, que a incapacidade parcial e temporária restou comprovada na fase de conhecimento, mediante a realização de laudo pericial, destacando que o recolhimento ao INSS na qualidade de contribuinte individual, por si só, não comprova o exercício de atividade laborativa. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
O INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da elaboração do laudo pericial (01.09.2010) até 15.12.2011, quando o segurado deverá ser submetido a nova perícia médica, devendo as prestações em atraso ser devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Neste ponto anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período compreendido entre outubro de 2009 e maio de 2011.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstrando apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há que se falar em descontos. Nesse sentido:
Anoto, ainda, que o recolhimento de contribuições previdenciárias em tal período foi observado no título executivo, sem que houvesse determinação de não pagamento do benefício naquele período, questão não impugnada pelo INSS no momento oportuno.
Observo que não houve impugnação quanto aos demais critérios utilizados na elaboração da memória de cálculo apresentada pelo embargado, ora apelante, às fls. 225/229, do apenso.
Por fim, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor devido e o apontado como excesso em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à execução e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fls. 225/229 do apenso, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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