
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037514-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José de Oliveira Lima em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do INSS, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor dado aos embargos, observando-se na execução, a concessão de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que o recolhimento ao INSS na qualidade de contribuinte individual, por si só, não comprova o exercício de atividade laborativa. Destaca que efetuou as contribuições para não perder a qualidade de segurado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Extrai-se do título executivo judicial, a homologação do acordo entre as partes, consistente no pagamento de 80% das parcelas vencidas entre 27.09.2011 (data do laudo) e 20.05.2013, sem juros, bem como a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 21.05.2013, além da sucumbência recíproca.
Com efeito, um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (conforme extratos do CNIS).
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
Anoto que a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo exequente, do qual se extrai apenas a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, bem como a aplicação do percentual de 80% do montante devido, conforme acordo firmado entre as partes (fls. 130/36), destacando que o referido cálculo não foi impugnado quanto aos demais aspectos utilizados em sua elaboração.
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à execução e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do exequente, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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