
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007610-69.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 35.582,08, atualizado até maio de 2015, pelo INPC e sem o desconto do período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que subsiste o excesso de execução, pois devem ser descontados os valores referentes ao período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa, com reflexos sobre os honorários advocatícios, bem como em razão da inobservância do índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a determinação de implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, a partir de 01.04.2013, com correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas (fls. 10/14).
Observo, ainda, constar do título executivo que "eventuais valores pagos administrativamente, bem como em razão da antecipação de tutela anteriormente deferida, ou mesmo decorrente de recebimentos inacumuláveis com o benefício concedido, serão deduzidos na conta de liquidação" (fl. 11-v).
A parte autora, ora apelada, não se insurgiu contra a referida sentença e, após o trânsito em julgado, requereu a execução do período compreendido entre abril de 2013 e setembro de 2014, no valor total de R$ 35,667,90, atualizado até maio de 2015 (fls. 143/149 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, pois devem ser descontados os valores referentes ao período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa (de 05/2013 a 06/2014), bem como da inobservância da taxa de juros e do índice de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009. Aponta como devido o valor total de R$ 1.833,73, atualizado até maio de 2015.
Anoto que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (conforme extratos do CNIS - fl. 18).
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há que se falar em descontos. Nesse sentido:
Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, não se vislumbra excesso de execução, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (maio de 2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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