
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 05/12/2017 18:23:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050699-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Sérgio Roberto Ribeiro em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para afastar o excesso de execução em relação aos juros e correção monetária, com a condenação de ambas as parte ao pagamento de honorários advocatícios aos respectivos advogados, tendo em vista a sucumbência recíproca.
O INSS sustenta, em síntese, que se tratando de benefício por incapacidade total, devem ser descontados os períodos em que foi comprovado o exercício de trabalho pelo segurado pelo recolhimento de contribuições como contribuinte individual.
O segurado, por sua vez, alega que sucumbiu de parte mínima do pedido, devendo o embargante arcar com o pagamento de honorários advocatícios em sua integralidade.
Com contrarrazões da parte embargada (fls. 73/76), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença à parte embargada, a partir da cessação do auxílio-doença em 01.11.2007, bem como a pagar as prestações em atraso devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e verba honorária fixada em 15% sobre o valor total das parcelas vencidas (fls. 10/11).
A parte embargada requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 20.804,47, atualizado até maio de 2011, referente ao período compreendido entre novembro de 2007 e maio de 2010.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de período em que o autor efetuou recolhimento como contribuinte individual (entre 01.05.2009 até 05.01.2011), com reflexo sobre o valor devido a título de honorários advocatícios, além de não ter observado a taxa de juros e o índice de correção monetária nos moldes fixados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 a partir de julho de 2009. Apresentou memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 6.296,50, atualizado até maio de 2011.
Os embargos foram julgados procedentes apenas quanto aos juros e correção monetária, destacando-se a concordância do embargado quanto a estes pontos em sede de impugnação.
Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
Anoto, por fim, ausência de impugnação do INSS em relação à prova testemunhal realizada que levou à conclusão de que o segurado de fato não trabalhava no período em que efetuou contribuições individuais.
De outro lado, assiste razão ao segurado, tendo em vista que sucumbiu de parte mínima de sua pretensão executória, uma vez que todo o período incluído no cálculo é devido ao segurado e o cálculo somente será retificado quanto aos juros e correção monetária.
Desse modo, apenas o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente constatado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 05/12/2017 18:23:13 |
