
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003869-70.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Pedro Benedito da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento pelo valor de R$ 330.170,60, atualizados até agosto de 2012, conforme o cálculo da Contadoria do Juízo. Sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que para cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, deve ser considerada a média aritmética dos 36 salários-de-contribuição anteriores ao afastamento (15.12.1997), reajustados mês a mês até o mês anterior ao do início do benefício (14.11.2001) e não somente até dezembro de 1998, razão pela qual não deve prevalecer o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida. Acrescenta, ainda, que o montante devido deve ser atualizado pelo INPC em detrimento da TR, e acrescido de juros de 1% ao mês, haja vista a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09. Requer o prosseguimento da execução, com base na RMI de R$ 1.001,00 e atualização pelo INPC, conforme a Resolução nº 267/2013.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar a aposentadoria proporcional ao autor embargado, a partir da data do requerimento administrativo (14.11.2001), destacando-se que a implementação das condições para aposentadoria se deu anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, com correção monetária e juros de mora, com observância do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 19/42).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total R$ 351.645,72, atualizado até agosto de 2012, com base na RMI de R$ 697,57 em dezembro de 1997 e RMA de R$ 851,06 (na data do requerimento administrativo), com observância da TR com índice de atualização monetária a partir de julho de 2009 (fls. 47/53).
Citado o INSS apresentou embargos, alegando excesso de execução, em decorrência da utilização de RMI superior à efetivamente devida e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 307.718,27, atualizado até agosto de 2012 e com base na RMI no valor de R$ 831,82 (fls. 11/15).
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que prestou informações no sentido de que ambas as contas estão incorretas e apresentou memória de cálculo na qual apura como devido o valor de R$ 330.170,60, atualizado até agosto de 2012, com base na RMI de R$ 713,96 em dezembro de 1998 (vigência da Emenda Constitucional 20/98) e Renda Mensal Atual na data da DIB de R$ 831,83, com observância da taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009 (fls. 61/66).
O INSS concordou com a conta da Contadoria do Juízo (fls. 99/100), e a parte embargada impugnou a referida memória de cálculo, oportunidade em que apresentou novo cálculo apontando como devido o valor total de R$ 457.822,18, atualizado pelo INPC até agosto de 2012, conforme a Resolução 267/2013, com base na RMI de R$ 1.001.00 (fls. 72/97).
Em seguida, foi proferida sentença, por meio da qual restou reconhecida a parcial procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da Contadoria do Juízo.
No tocante à RMI, em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição devem efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada, pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99. Com efeito, o acolhimento da pretensão do recorrente implicaria a adoção de um regime híbrido ou misto, o que não é admitido em nosso sistema. Nessas condições, o Decreto nº 3.048/99 não extrapola os limites da Lei nº 8.213/91, eis que as regras para a concessão - e cálculo - do benefício devem ser as vigentes na data em que preenchidos os respectivos requisitos legais, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença recorrida quanto a este ponto. Neste sentido, de resto, é o entendimento consolidado no E. STJ:
Por fim, superada a questão do cálculo da RMI, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados os índices de correção monetária e a taxa de juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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