
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002793-85.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Arival Martins da Silva e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento pelo valor de R$ 332.911,71, atualizados até fevereiro de 2013, conforme o cálculo da Contadoria do Juízo. Sucumbência recíproca.
O segurado sustenta, em síntese, que para o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço deve ser considerado o valor de R$ 304,76 em agosto de 1994 (com base na remuneração estimada entre 22.08.1994 e 30.08.1994) e R$ 550,00 como salário-de-contribuição no período compreendido entre outubro de 1994 e março de 1995, apurado com base no valor da hora de trabalho extraída do holerite referente ao mês de setembro de 1994, apresentado à fl. 358 do apenso. Destaca que o período compreendido entre 22.08.1994 e 20.03.1995 corresponde ao vínculo com a empresa Evalmmec Indústria Comércio e Manutenção Ltda., não podendo prevalecer o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, pois leva em consideração valor de R$ 556,00 apenas na competência de setembro de 1994 e o valor de um salário mínimo no restante do período. Acrescenta, ainda, que o montante devido deve ser atualizado pelo INPC em detrimento da TR, e acrescido de juros de 1% ao mês, haja vista a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09.
O INSS, por sua vez, apela requerendo o prosseguimento conforme o cálculo elaborado pela autarquia, pois para a apuração da RMI devem ser considerados apenas os dados constantes do CNIS, devendo ser considerado como salário-de-contribuição no valor de 01 salário mínimo também na competência de setembro de 1994.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar a aposentadoria proporcional ao autor embargado, a partir da data do requerimento administrativo (26.09.1997), com correção monetária e juros de mora, com observância do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 34/64, 279/292 e 317/321 do apenso).
Com o trânsito em julgado, o INSS apresentou memória de cálculo, em sede de execução invertida, apontando como devido o valor total de R$ 310.976,29, atualizado até novembro de 2012, referente ao período compreendido entre 26.09.1997 e 30.11.2012, descontados os valores pagos na esfera administrativa em razão da implantação do benefício, com base na RMI de R$ 538,06 (fls. 330/342 do apenso).
A parte autora discordou do valor apontado pelo INSS e requereu a execução do julgado pelo valor de R$ 386.519,84, atualizado até fevereiro de 2013, referente ao valor integral no período compreendido entre 26.09.1997 e 08.01.2004, junho e julho de 2012, além das diferenças entre o valor devido e o valor pago entre 09.01.2004 e 28.02.2013, com base na RMI de R$ 629,96 (fls. 350/432 do apenso).
Citado o INSS apresentou embargos, alegando excesso de execução, em decorrência da utilização de RMI superior à efetivamente devida e reiterou que a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado em sede de execução invertida.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que prestou informações e apresentou memória de cálculo na qual apura como devido o valor total de R$ 332.911,71, atualizado até fevereiro de 2013, com base na RMI de R$ 557,82, referente ao valor integral no período compreendido entre 26.09.1997 e 08.01.2004, além das diferenças entre o valor devido e o valor pago a partir da implantação do benefício na esfera administrativa, com observância da taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960, a partir de julho de 2009 (fls. 102/112), o que foi ratificado conforme esclarecimentos de fls. 127/130, após a impugnação de ambas as partes.
Para tanto, extrai-se das informações e esclarecimentos prestados pela Contadoria do Juízo (fls. 102 e 127), que a RMI foi apurada com base nos salários-de-contribuição constantes do CNIS e, no período compreendido entre agosto de 1994 e março de 1995, considerou-se o valor constante do holerite relativo ao mês de setembro de 1994 (fl. 358 do apenso) e 01 salário mínimo nas competências em que não houve comprovação do salário pelo segurado.
Em seguida, foi proferida sentença, por meio da qual restou reconhecida a parcial procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da Contadoria do Juízo, o que gerou inconformismo de ambas as partes.
No tocante à RMI, observa-se que o período compreendido entre 22.08.1994 e 20.03.1995 integra o período básico de cálculo, porém não consta o recolhimento de contribuições.
Outrossim, é certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por qualquer outro meio os salários recebidos no período e, no presente caso, somente houve comprovação em relação à competência de setembro de 1994, mediante a apresentação do holerite (fl. 358 do apenso).
Desse modo, em que pesem os argumentos dos apelantes, correta a conta acolhida pela r. sentença recorrida no tocante à RMI, pois considera o valor constante do documento apresentado pelo segurado para a competência de setembro de 1994 à fl. 358 do apenso, e 01 salário mínimo no período em que não há comprovação do salário-de-contribuição (outubro a março de 1995), bem como o valor constante do CNIS no tocante a agosto de 1994, nos termos do artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Por fim, superada a questão do cálculo da RMI, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, serão observados os índices de correção monetária e a taxa de juros expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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