Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009168-98.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recálculo da RMI
do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.675.499-2), com a
exclusão dos salários-de-contribuição de abril e novembro de 1998 do período básico de cálculo,
além do pagamento das diferenças apuradas, atualizadas a acrescidas de juros de mora,
observada a prescrição quinquenal.
2. Os salários-de-contribuição devem efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data
em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser
atualizada, pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento,
conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
3. O acolhimento da pretensão do recorrente implicaria a adoção de um regime híbrido ou misto,
o que não é admitido em nosso sistema. Nessas condições, o Decreto nº 3.048/99 não extrapola
os limites da Lei nº 8.213/91, eis que as regras para a concessão - e cálculo - do benefício devem
ser as vigentes na data em que preenchidos os respectivos requisitos legais.
4. Anote-se, que o benefício não foi concedido com base no cálculo da RMI que levou em
consideração a legislação anterior à Emenda 20/98, de modo que o equívoco no referido cálculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(que integra a carta de concessão) não vincula o INSS, pois a concessão se deu com base na
RMI apurada com observância das regas posteriores à Emenda 20/98.
5. Outrossim, a apuração da RMI com base na legislação vigente para ambas as situações não
extrapola os limites do pedido, pois o valor encontrado pela Contadoria é inferior ao apontado
como devido pelo INSS em sede de embargos à execução.
6. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
7. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
8. Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009168-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDETE SIMOES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: VALDETE SIMOES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009168-98.2017.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por
Valdete Simões Pereira e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$
2.125,65, atualizado até março de 2016, conforme o cálculo da Contadoria do Juízo. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte embargada sustenta, em síntese, que deve prevalecer a RMI revisada apurada pela
exequente, tendo em vista que na carta de concessão originária, os salários de contribuição
referentes ao direito adquirido em 1998 foram atualizados até a data do requerimento
administrativo (04.06.2004). Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo
apresentado pela exequente nos autos em apenso.
O INSS, por sua vez, alega que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das
parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c.
STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09,
em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a
aplicação da TR como índice de atualização monetária a partir de julho de 2009.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009168-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDETE SIMOES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
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APELADO: VALDETE SIMOES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora ao recálculo da RMI do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 131.675.499-2), com a exclusão dos salários-de-contribuição de
abril e novembro de 1998 do período básico de cálculo, além do pagamento das diferenças
apuradas, atualizadas e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total R$ 6.600,42, atualizado até maio
de 2015, com base na RMI revisada de R$ 1.510,81(na data do requerimento administrativo) (id
1282884 – fls. 150/155).
Citado o INSS apresentou embargos, requerendo a extinção da execução, pois a RMI revisada é
inferior à paga na concessão do benefício.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que prestou informações no sentido de que
ambas as contas estão incorretas quanto à apuração da RMI. Esclarece que a RMI apurada com
base no direito adquirido anterior a Emenda Constitucional 20/98 corresponderia a R$ 733,93, o
qual reajustado até a DIB seria de R$ 1.168,45, valor este inferior à RMI apurada com base na
legislação posterior, com aplicação de fator previdenciário de 0,6813 (R$ 1.495,00). Aponta como
devido o valor total de R$ 1.620,69 na data da conta embargada e R$ 2.125,65, atualizado até
março de 2016, com base na RMI de R$ 1.495,00 (mais vantajosa) (IDs 3139762 – fls. 14/19,
3139763 – fls. 01/17 e ID 3139765 – fl. 07).
Em seguida, após manifestação das partes foi proferida sentença, por meio da qual restou
reconhecida a parcial procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução
conforme o cálculo da Contadoria do Juízo.
Extrai-se da carta de concessão (ID do processo de conhecimento) que o benefício foi concedido
com base na legislação posterior a Emenda Constitucional nº 20/98, com aplicação do fator
previdenciário de 0,6813, no valor de R$ 1.191,10, por se revelar a opção mais vantajosa à
segurada naquela oportunidade.
Anoto que, para a obtenção da RMI com base na legislação anterior à referida emenda, os
salários-de-contribuição devem efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que
constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada,
pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme
disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
O acolhimento da pretensão da recorrente implicaria a adoção de um regime híbrido ou misto, o
que não é admitido em nosso sistema. Nessas condições, o Decreto nº 3.048/99 não extrapola os
limites da Lei nº 8.213/91, eis que as regras para a concessão - e cálculo - do benefício devem
ser as vigentes na data em que preenchidos os respectivos requisitos legais. Neste sentido, de
resto, é o entendimento consolidado no E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO
3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o
período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação
original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos
últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao
afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48
meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial
na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a
dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática
prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da
Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ,
podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial
1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp
919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos
artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado
até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico
de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data
efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e
reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto
3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do
benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição
da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que
reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá
ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva
implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido (STJ, Segunda Turma, REsp 1342984, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 05.11.2014).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL
INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A EC 20/98.
BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA
REFERIDA EMENDA. HIBRIDISMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com
nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da
instrumentalidade e a celeridade processual.
2. O agravante insiste no direito adquirido à correção monetária mês a mês dos salários de
contribuição até a data de entrada do requerimento (DER), em 2.5.2001, e não até a data de
entrada em vigor da EC n. 20/98. Ou seja, a tese recursal sustenta a antiga forma de apuração da
RMI a período em que já vigorava a sistemática de cálculo prescrita pela apontada emenda,
afastando a incidência do art. 187 do Decreto n. 3.048/99.
3. A pretensão da parte produz um sistema híbrido de benefício, onde a antiga forma de cálculo
previsto no art. 202 da Constituição Federal, que deixou de viger a partir de dezembro de 1998,
incidiria em momento posterior. Tal pretensão, repisa-se, não prospera, pois, conforme
entendimento já consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal,
não existe direito adquirido a regime jurídico, o que caminharia à concessão de um sistema misto.
Precedentes. Súmula 83/STJ. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas
improvido" (STJ, Segunda Turma, REsp 1370954, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe
10.12.2013).
Anote-se, que o benefício não foi concedido com base no cálculo da RMI que levou em
consideração a legislação anterior à Emenda 20/98, de modo que o equívoco no referido cálculo
(que integra a carta de concessão – ID 12828884 – fls. 15/19) não vincula o INSS, pois a
concessão se deu com base na RMI apurada com observância das regas posteriores à Emenda
20/98.
Outrossim, a apuração da RMI com base na legislação vigente para ambas as situações não
extrapola os limites do pedido, pois o valor encontrado pela Contadoria é inferior ao apontado
como devido pelo INSS em sede de embargos à execução.
Por fim, superada a questão do cálculo da RMI, no caso concreto, extrai-se do título executivo a
determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006,
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados
na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base
em precedentes do E. STJ.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS improvida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2016.03.99.013921-3/SP,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 01.12.2016).
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos expostos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recálculo da RMI
do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.675.499-2), com a
exclusão dos salários-de-contribuição de abril e novembro de 1998 do período básico de cálculo,
além do pagamento das diferenças apuradas, atualizadas a acrescidas de juros de mora,
observada a prescrição quinquenal.
2. Os salários-de-contribuição devem efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data
em que constituído o direito ao benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser
atualizada, pelos índices de reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento,
conforme disposto no art. 187, do Decreto 3.048/99.
3. O acolhimento da pretensão do recorrente implicaria a adoção de um regime híbrido ou misto,
o que não é admitido em nosso sistema. Nessas condições, o Decreto nº 3.048/99 não extrapola
os limites da Lei nº 8.213/91, eis que as regras para a concessão - e cálculo - do benefício devem
ser as vigentes na data em que preenchidos os respectivos requisitos legais.
4. Anote-se, que o benefício não foi concedido com base no cálculo da RMI que levou em
consideração a legislação anterior à Emenda 20/98, de modo que o equívoco no referido cálculo
(que integra a carta de concessão) não vincula o INSS, pois a concessão se deu com base na
RMI apurada com observância das regas posteriores à Emenda 20/98.
5. Outrossim, a apuração da RMI com base na legislação vigente para ambas as situações não
extrapola os limites do pedido, pois o valor encontrado pela Contadoria é inferior ao apontado
como devido pelo INSS em sede de embargos à execução.
6. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
7. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
8. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
